Perueiros são condenados por concorrência desleal

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu perueiros e taxistas de transportarem passageiros em trecho no qual uma empresa de ônibus possui a concessão do serviço, sob pena de multa. Os desembargadores também condenaram os réus a ressarcir perdas e danos causados à empresa pela concorrência desleal do transporte clandestino.

Na decisão, os integrantes da Câmara ressaltam que é ilegal o transporte intermunicipal por meio de táxi, ainda mais com a cobrança de tarifas individuais, já que o transporte coletivo de passageiros depende de concessão.

Ao decidir, o TJ-MG considerou que a empresa autora, Expresso Setelagoano Ltda., está legalizada e é incumbida pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas (Setop) de prestar o serviço de transporte no trecho de aproximadamente 76 km entre Sete Lagoas e Belo Horizonte. Um boletim de ocorrência comprovou que taxistas lotavam os carros, como se fossem coletivos.

O tribunal manteve o entendimento da sentença de primeira instância, em que o juiz concluiu que a autora da ação sofre concorrência desleal, pois tem a delegação da linha com exclusividade e paga impostos e taxas por essa atividade. Assim sendo, "não pode consentir que os réus explorem o mesmo serviço, sem nenhuma segurança, 'pirateando' os usuários do transporte, como efetivo prejuízo à concessionária, além de risco aos passageiros, face inexistência de qualquer cautela para o contrato de transporte", decidiu o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas (MG).

Segundo Maria Raquel Uchôa, advogada da empresa, "a Justiça reconheceu que as fiscalizações e incursões do poder público não foram suficientes para coibir as ilegalidades, tornando necessário o ajuizamento de ação para declarar clandestino o transporte intermunicipal  por perueiros e taxistas".

O posicionamento do TJ-MG é coerente com a Lei estadual 19.445, de 11 de janeiro desse ano, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no estado. De acordo com a advogada, "quando o serviço não é oferecido pelo poder público, deve ser exclusivo de quem detenha a concessão legal".

FONTE: CONJUR