Assembleia Legislativa do Paraná contesta nomeação de servidores

CLIPPING

A Assembleia Legislativa do Paraná ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4567) contra a Resolução 007/04 que permite o enquadramento de servidores em cargos de nível superior sem que tenham prestado concurso específico para tais cargos.

A resolução foi editada pela própria Assembleia Legislativa e a nova legislatura, com o objetivo de “reestruturá-la, modernizá-la e moralizá-la” para “resgatar a credibilidade” e respeito da sociedade paranaense, decidiu contestar a regra.

De acordo com a ação, o enquadramento funcional permite que servidores da Casa Legislativa passem a ocupar cargos em sua área de formação – médico, dentista, enfermeiro, biblioteconomista, entre outros - sem prestar concurso específico para essas áreas. Dessa forma, servidores passaram a ocupar cargos de nível superior em substituição aos cargos de nível médio ou básico que ocupavam.

Na ADI, a Assembleia argumenta que é uma irregularidade que contraria a Constituição Federal de 1988 (artigo 37). Isso porque antes da Carta de 1988, era comum “órgãos públicos federais, estaduais ou municipais realizar contratações políticas ou descabidas sem a realização de concurso público”. Assim, uma pessoa contratada para o cargo de datilógrafo, motorista ou zelador depois era reclassificado num cargo de advogado, engenheiro ou médico.

“Essa prática, altamente reprovável, consiste em um frontal desrespeito aos princípios básicos da administração pública, mormente os da impessoalidade e da moralidade”, sustenta.

A Assembleia argumenta ainda que esse tratamento diferenciado reflete-se nas vantagens remuneratórias, que permite aumento para alguns servidores e causa um gasto de recursos públicos em quantia superior à efetivamente devida.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da resolução. No mérito, pretende que a mesma seja considerada inconstitucional, especificamente o artigo 5º com redação dada pela Resolução 009/05.

FONTE: STF