Servidores ganham causa previdenciária contra IBAMA-RN

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Sindicato ajuizou ação pleiteando direito à licença-prêmio

Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – obtiveram, nesta quinta-feira (10.02), reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio ou recebimento em dinheiro referente ao período não gozado. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – SINTSEF/RN.

O SINTSEF/RN ajuizou ação em nome dos servidores Maria Gisélia da Rocha Fonseca, agente de saúde pública; e dos advogados Karla da Fonseca; Maria de Lourdes Albano; Semíramis de Araújo; Veruza Dantas; Venício Barbalho e Wagner Leandro da Silva. Todos são integrantes do quadro funcional do IBAMA, e objetivavam assegurar direito ao cômputo e averbação (declaração) do tempo de serviço celetista, anterior à vigência da Lei 8.112/90.

A questão girou em torno de saber se os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que eram regidos pelo regime celetista e passaram ao regime estatutário, com o advento do Regime Jurídico Único, teriam direito à contagem do tempo anterior, para efeito de pagamento de anuênio e gozo de licença-prêmio.

A Juíza Federal da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Janine de Medeiros, condenou o IBAMA ao pagamento da indenização aos servidores aposentados que não usufruíram o direito à licença-prêmio, antes da concessão das aposentadorias, e aos pensionistas cujos beneficiários da pensão se encontravam nas mesmas condições na data da morte do titular.

A decisão da juíza tomou como base para as indenizações a remuneração devida na data da aposentação. A magistrada ressalvou apenas os casos de servidores que se aposentaram há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação, que não têm o direito, por causa da prescrição.

O relator da apelação cível interposta pelo IBAMA, desembargador federal convocado, Emiliano Zapata, manteve a sentença ressaltando a inconstitucionalidade do dispositivo legal, declarada pelo STF, que vedava o pagamento do benefício aos servidores: “São inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único”.

FONTE: TRF-5

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