JURISPRUDÊNCIA: Fraudes eletrônicas em operações bancárias
0040527-84.2008.8.19.0203 - APELACAO
DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 03/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Parte autora alega que não reconhece saque de R$300,00, efetuado com seu cartão de crédito em 11/02/2008. Aduz que, por conta desse débito, seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito. 2. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, com referência ao saque impugnado; condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.200,00, bem como a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 3. Apelação da parte autora. Pugna pelo aumento da indenização por danos morais. 4. Afasta-se a tese da parte ré de que o saque eletrônico só se faz com a digitação da senha do cliente, pessoal e intransferível. Sabe-se da vulnerabilidade dos terminais de atendimento eletrônico, que, embora equipados com sistemas de seguranças, não estão imunes a fraudes. 5. Competia à parte ré provar que o débito impugnado pela parte autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer. Deveria a parte ré ter trazido as imagens das câmeras do caixa eletrônico, prova de fácil produção, a fim de demonstrar que foi a parte autora quem efetuou o saque, mas não o fez. 6. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, que no caso consiste em cobrança indevida lançada em cartão de crédito, que culminou com a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, com notórios constrangimentos daí decorrentes. 7. Na hipótese, reputo tímido o valor fixado na sentença (R$1.200,00), razão pela qual merece prosperar o pleito recursal para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00. 8. PROVIMENTO DO RECURSO.
FONTE: TJ-RJ
Comentários do blog:
Em tema de fraude em operações eletrônicas bancárias (caixas eletrônicos, internet), cabe aos bancos o ônus de provar a inexistência de fraude nas operações financeiras questionadas. O banco deve provar de forma consistente que o cliente foi o responsável pela operação bancária. Sistemas eletrônicos são bem vulneráveis a eventuais fraudes. Requisitar as imagens do caixa eletrônico é necessário para provar a licitude da operação (Defesa dos Bancos).
Vejamos a integra do voto:
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo
impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que
enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição
de lei, não havendo necessidade deferimento de inversão do ônus da
prova.
Afasta-se a tese da parte ré de que o saque eletrônico só se
faz com a digitação da senha do cliente, pessoal e intransferível.
Sabe-se da vulnerabilidade dos terminais de atendimento eletrônico,
que, embora equipados com sistemas de seguranças, não estão
imunes a fraudes.
Competia à parte ré provar que o débito impugnado pela parte
autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer.
Deveria a parte ré ter trazido as imagens das câmeras do caixa
eletrônico, prova de fácil produção, a fim de demonstrar que foi a
parte autora quem efetuou o saque, mas não o fez.
Em razão disso e, por força do princípio da boa-fé que vigora
em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da parte
autora de que não efetuou o saque questionado. Registre-se que,
ainda que a parte ré tenha sido vítima de um estelionatário, persiste
sua obrigação de indenizar, pois tal fato é ínsito ao seu serviço, que
caracteriza o fortuito interno e não exclui sua responsabilidade civil.
A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa,
pela mera ocorrência do fato danoso, consistente em cobrança
indevida lançada em cartão de crédito, que culminou com a inclusão
do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, com
notórios constrangimentos daí decorrentes.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos
morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a
indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento,
tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da
dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação
suportados.
Na hipótese, reputo tímido o valor fixado na sentença
(R$1.200,00), razão pela qual merece prosperar o pleito recursal para
aumentar o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00.
Valor esse em consonância com a atual posição da jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Seguem julgados
deste Egrégio Tribunal de Justiça:
015731-84.2007.8.19.0002 - APELACAO
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 16/09/2013 -
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR
APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANIFESTA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE VEM A SER OBJETIVA, À LUZ
DOS DITAMES LEGAIS DO CDC. AUTOR/RECORRIDO QUE
COMPROVOU NOS AUTOS HAVER QUITADO O CONTRATO DE
COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO, RECEBENDO DE
VOLTA OS CHEQUES ANTERIORMENTE EMITIDOS PARA
PAGAMENTO. PROTESTO DOS TÍTULOS QUE OCORREU APÓS O
CONTRATO JÁ TER SIDO TOTALMENTE QUITADO. "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL
REAIS) FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA
DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO, BEM COMO EXCLUSÃO DO
NOME DO AUTOR/APELADO DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. RESSARCIMENTO DO DEMANDANTE POR
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, NO VALOR DE
R$100,00. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO
PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0343130-76.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/09/2013 -
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Relação de Consumo. Indenizatória. Instituição
Financeira. Cheques não emitidos e não compensados por falta de
provisão de fundos. Negativação indevida. Falha na prestação
de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado.
Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) bem fixado. Sentença que não merece reforma.
Desprovimento dos recursos. Precedentes citados: 0149334-
86.2012.8.19.0001 Apelação - Des. Regina Lucia Passos -
Julgamento: 17/04/2013 - Nona Câmara Cível; 0004482-
92.2010.8.19.0209 - Apelação - Des. Regina Lucia Passos -
Julgamento: 20/03/2013 - Nona Câmara Cível - DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS
0004242-72.2011.8.19.0208 - APELACAO
DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO -
Julgamento: 18/09/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIROS. DANO IN RE IPSA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO
DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAR A
VERBA INDENIZATÓRIA. RÉ QUE RECORRE AO ARGUMENTO DE
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA
MANTIDA. NÃO PROVIMENTOS DOS RECURSOS. Ação de
indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a
inexistência de relação contratual entre as partes e a negativação
indevida. Sentença de procedência que declarou a
inexistência do débito e condenou a ré, ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), com declaração da inexistência de relação
contratual entre as partes. Entendimento jurisprudencial
de que a contratação fraudulenta é fortuito interno e,
portanto, não exclui o nexo causal. Verba indenizatória
proporcional aos fatos e danos, atendendo aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em
consonância com os valores fixados nesta Corte em casos
análogos. Correção de ofício dos juros de mora, que devem fluir
a partir do evento danoso, data da negativação (Súmula nº
54/STJ). NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para o
valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao
mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data. No
mais, mantém-se a sentença tal como prolatada.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2013.
PETERSON BARROSO SIMÃO
Desembargador