Obrigar empregado a descarregar mercadorias gera dano moral
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. De acordo com o processo, a empresa obrigava os empregados, independentemente de sua função, a descarregar mercadorias. O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. De acordo com o MPT, tanto homens quanto mulheres eram obrigados a desempenhar a atividade, empregando o uso de força física, independentemente do peso e tamanho das caixas. O MPT afirma que tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta, porém a empresa recusou.
Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.
Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. “Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
FONTE: CONJUR
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. De acordo com o MPT, tanto homens quanto mulheres eram obrigados a desempenhar a atividade, empregando o uso de força física, independentemente do peso e tamanho das caixas. O MPT afirma que tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta, porém a empresa recusou.
Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.
Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. “Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
FONTE: CONJUR