Justiça de Rio das Ostras concede direito a estudantes menores de 18 anos de fazer supletivo após aprovação no vestibular











Olá meus amigos!

Vou postar duas decisões liminares que obtive para os meus clientes, visando o ingresso em supletivo para completar o ensino médio antes dos 18 anos de idade. Ambos cursavam o 2 ano do ensino médio e foram aprovados no vestibular/Enen com 16/17 anos respectivamente.

Só é possível, atualmente, ingressar na faculdade após a conclusão do ensino médio segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 

Conseguimos as liminares e eles puderam fazer o supletivo e efetuar a matricula na Universidade, pois a exigência do supletivo para completar o ensino médio somente aos 18 anos fere a Constituição Federal. A aprovação na Universidade já demonstra que o aluno tem capacidade acadêmica para suprir o ensino médio.

As liminares foram obtidas na primeira e segunda vara cível da comarca de Rio das Ostras-RJ.



0000462-54.2014.8.19.0068

Tipo do Movimento:
Decisão

Descrição:
Inicialmente, defere-se a gratuidade. Cuida-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no bojo de ação ORDINÁRIA formulado por JOÃO VICTOR RESNIK ORLANDINI, neste ato assistido por sua genitora, Sra. ROSA LUCIA RESNIK, em face da INSTITUIÇÃO DE ENSINO JARDIM ESCOLA TÉCNICA VITÓRIA TRIUNFO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirma a autora, em síntese, que foi aprovada para o curso de Ciência Computação da UFF (Universidade Federal Fluminense). Conta que a data limite para a entrega dos documentos exigidos para a matrícula é o dia 21 de janeiro do presente ano. Relata, porém, que ainda não concluiu o ensino médio e por essa razão só poderia entregar um dos documentos exigidos (diploma de conclusão do ensino médio) para a matrícula através de aprovação em exame supletivo. Afirma, todavia, que a segunda ré se nega a lhe aplicar o exame alegando que só o poderia fazer caso ela contasse mais de 18 anos de idade. Assim, com base nessas alegações, pugna pela concessão liminar de ordem que ordene a impetrada a realizar o exame supletivo imediatamente. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/46. É O QUE IMPORTA RELATAR. Para a concessão de antecipação da tutela é necessário que o impetrante seja capaz de convencer o juízo de que suas alegações revestem-se da fumaça do bom direito e de que, caso a medida preambular não seja deferida, poderá experimentar dano de difícil ou impossível reparação. O pleito antecipatório merece acolhimento. Com efeito, examinando o documento de fls 22, 27 e 28, verifica-se que o autor é menor de 18 anos de idade e logrou êxito em ser aprovado no exame seletivo para ingresso no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal Fluminense. Assim, estando comprovado nos autos que ele detém capacidade intelectual bastante para se matricular em instituição de ensino superior - dado que obteve êxito no exame vestibular -, merece prosperar seu pleito, ainda que a Lei 9394/96, em seu art. 38 estabeleça expressamente que o exame supletivo só possa se aplicado aos maiores de 18 anos de idade. É que a letra fria desse dispositivo legal não pode prevalecer ante os dizeres peremptórios do que estabelece o art. 208, V da CF, que assegura a todos os indivíduos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Além disso, realizando-se uma interpretação teleológica do seu texto, é razoável se concluir que o requisito etário nele estabelecido não pode prevalecer em todos os casos. Ora, se o indivíduo demonstrou capacidade para ingressar em instituição de ensino superior, obviamente que também demonstrou ter gabarito suficiente para prestar exame supletivo. Vale pontuar que não têm sido outro o entendimento dos sodalícios: Reexame Necessário - Mandado de Segurança - Indeferimento de inscrição para exame supletivo de menor de 18 anos aprovado em vestibular - Direito Constitucional - Concessão da segurança - Fato consumado - Precedentes. I - Não pode constituir o limite de idade um obstáculo para o ingresso em nível superior, quando o candidato tenha logrado êxito no vestibular; II - O art. 208, V da CF/88 garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, impedir o ingresso do impetrante no ensino superior, tendo obtido aprovação em concurso vestibular, com fundamento, apenas, em limite de idade estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fere o Principio Constitucional da Igualdade, cujo conteúdo, em termos gerais, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade; III - Tendo em vista a consumação da matrícula para o exame supletivo por força de liminar, a impetrantera Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado; IV - Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJ-SE - REEX: 2010210146 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL). Dessa maneira, forçoso concluir estar demonstrada a fumaça do bom direito. No concernente ao perigo na demora, também se encontra demonstrado. É intuitivo que a não concessão da ordem neste momento poderá ocasionar a perda pela impetrante da vaga conseguida com a aprovação no vestibular. Deveras, o período de matrícula se encerra em dois dias úteis, consoante informa o documento de fls. 27. Ante o exposto, DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para ordenar aos réus que apliquem exame supletivo imediatamente ao autor, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00. Intimem-se. Cite-se o(s) réu(s) para oferecerem resposta no prazo de 15 dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 'in fine'.


Processo nº:
0001215-11.2014.8.19.0068

Tipo do Movimento:
Decisão

Descrição:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THAMIRES FERNANDES PEREIRA em que sustenta a autora que foi aprovada em vestibular para o curso de Geografia da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ) não tendo ainda completado o ensino médio, sendo requisito para sua inscrição no ensino superior a conclusão do ensino médio, o que pode ser alcançado mediante exame supletivo, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para seja autorizada a realização das provas em tela. A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, ter sido aprovada em exame vestibular prestado perante Instituição de Ensino Superior Estadual, conforme documentos de fls. 23/25, sendo fato notório que as universidades públicas são de difícil acesso e elevada qualificação no ensino. Aliado a isso, em que pese o disposto no art. 38, §1º, II da Lei nº 9394/96, o qual limita a realização de exame supletivo somente àqueles que tenham idade superior a 18 (dezoito) anos de idade, verifica-se que o critério eleito pelo legislador não atendeu aos ditames da Constituição da República. Como previsto nos art. 227 da CRFB, é direito fundamental da criança a educação e a profissionalização, com absoluta prioridade, não sendo possível interpretar a norma infraconstitucional de forma isolada e em contrariedade à Constituição. Com efeito, estabelecer tão somente o critério etário fere o princípio da proporcionalidade, haja vista incidir no caso outros critérios de igual ou superior importância, como, por exemplo, a aptidão técnica e o mérito já demonstrado pelo impetrante que, mesmo sem concluir o ensino médio, logrou êxito em ser aprovado para instituição de ensino superior pública. Logo, merece ser afastada a norma legal no caso, prevalecendo o disposto no texto constitucional, como já pacificado em jurisprudência através da súmula nº 284 do TJ/RJ, conforme julgado abaixo colacionado: Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Indeferimento da matrícula da impetrante no curso de supletivo fornecido pelo impetrado, em razão do critério objetivo da menoridade. Aprovação em vestibular antes do término do ensino médio. Negativa de acesso da impetrante à educação, em confronto com garantia que também lhe é Constitucionalmente assegurada, bem como pela referida Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Incorreto impor a idade completa para o ingresso na aludida modalidade de ensino, já que a lei exige o requisito etário, apenas, para a realização dos exames de conclusão. Inexistência de óbice legal à matrícula, em curso supletivo, de adolescente que pretende concluir o ensino médio, tendo em vista a noticiada aprovação em vestibular. Súmula 284, do TJERJ:¿O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio¿. (...). (meu destaque) Por sua vez, o risco de dano irreparável é patente, pois caso não se assegure à adolescente o direito a prestar o exame supletivo, não será possível sua matrícula junto à instituição de ensino superior, uma vez que é requisito essencial para tanto, como estabelecido no edital, a conclusão do ensino médio, fim esse que pode ser atingido através de exame supletivo acelerado a ser prestado junto à 2ª ré. Portanto, nos termos do art. 273 e 461, §4º do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de assegurar à autora a realização do exame supletivo na instituição de ensino Jardim Escola Vitória - Triunfo, ora 2ª ré, determinando seja expedido seu diploma de conclusão de ensino médio caso aprovada no exame. Cite-se e intime-se por meio do OJA de plantão. Ciência ao MP. Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, cabendo à parte autora comprovar sua situação de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício.


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