PEC 153/2003 cria a carreira de Procurador Municipal
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 153 , DE 2003 (MAURÍCIO RANDS - PT/PE)
Altera o art. 132 da Constituição Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O artigo 132 da Constituição Federal abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
FONTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - APMPA
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Emenda Constitucional nasce como pretensão da Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, tendo por escopo regulamentar a questão da Advocacia Pública no âmbito dos Municípios.
Merece registro o fato de que o Brasil possui mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) municípios, sendo que princípios insculpidos no Texto Constitucional, de observância imperativa pela Administração Pública, em sentido amplo, demandam a valorização, como ocorreu em plano federal e estadual, da carreira de Procurador.
A previsão, em plano constitucional, da carreira de procurador municipal é medida que vai ao encontro do regime jurídico-administrativo e, por conseguinte, é indisponibilidade do interesse público, pela administração.
O Princípio da Legalidade também se efetiva no plano interno da Administração Pública, com o exercício do controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo, pela eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e, portanto, com independência funcional.
Nada mais justifica excluir os Municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de Procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra especializada ou de entrega de tal controle a pessoas estranhas ao quadro efetivo da Administração Municipal.
A ausência de pareceres, proferidos por Procuradores concursados, leva à descredibilidade da Administração Pública frente aos órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público.
Cabe esclarecer que os Municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de Procurador Municipal de forma proporcional as suas possibilidades.
Certo de poder contar com o apoio dos nobres pares, encaminho a presente Proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2003.
Deputado MAURÍCIO RANDS
PT-PE
Deputado MAURÍCIO RANDS
PT-PE
FONTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - APMPA
Parecer do Relator – Dep. José Eduardo Cardozo
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/226786.pdf
Justificativa da PEC: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/160501.pdf
Leia também:
ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL INDEPENDENTE http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/2009/10/advocacia-publica-municipal.html