PGR: licença prévia para processar governador pode abalar credibilidade das instituições do DF


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Esse é um dos argumentos da ação direta de inconstitucionalidade proposta ontem ao Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal.stf[1]

Ajuizada no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, 17 de dezembro, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4362) destaca que a não-autorização da instauração da ação penal pode causar uma grave convulsão social e abalar ainda mais a credibilidade das instuições democráticas do Distrito Federal. “A exigência de prévia autorização da Câmara Distrital para instauração de ação penal contra o governador do Distrito Federal e outras autoridades cria gravíssimo embaraço ao dever estatal, assentado no princípio republicano, de buscar a punição daqueles que cometem crimes, por mais elevados que sejam os cargos e funções que ocupem”, ressalta a ação.

Para o Ministério Público Federal, a medida equivale a um passaporte para a impunidade dos agentes políticos que ela favorece, pois cria dificuldade quase incontornável para a instauração da ação penal contra o governador do Distrito Federal e de outras autoridades. “Essa impunidade não apenas viola gravemente os valores republicanos, como corrói a confiança que os cidadãos devem depositar no seu sistema jurídico, ao difundir a perigosa crença de que a justiça penal nunca chega aos poderosos, sendo os governantes imunes às leis repressivas que valem para o restante da população”, destaca.

A ação lembra que diversas constituições estaduais, assim como a Lei Orgânica do Distrito Federal, condicionam a abertura da ação penal à autorização das respectivas Assembleias Legislativas: “A condição de procedibilidade prevista no art. 51, inciso I, da Constituição Federal, é norma de caráter excepcionalíssimo, que não pode ser estendida a autoridades estaduais não contempladas pelo poder constituinte originário, seja pelo intérprete, seja por decisão das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de afronta aos princípios republicano, da separação de poderes, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proporcionalidade”.

Destaca ainda que jurisprudência do STF admite a validade dessas normas estaduais. “Contudo, essa orientação não é a mais consentânea com os valores republicanos de que está impregnada a Carta da República, por favorecer a impunidade de determinados agentes públicos, ao ponto de comprometer a própria credibilidade do sistema político nacional”.

Além disso, a ação ressalta que o condicionamento da abertura deveria aplicar-se igualmente aos municípios. No entanto, “é pacífica a jurisprudência, inclusive do STF, no sentido de que a instauração de ação penal contra prefeito independe de prévia autorização da Câmara dos Vereadores”.

O MPF cita ainda que no atual sistema político é necessária a construção de uma ampla base de sustentação parlamentar pelo Poder Executivo, por meio de concessão de espaços no governo aos diferentes grupos políticos. “É de todo incomum que um Chefe de Executivo, em qualquer dos níveis da federação, não consiga atrair o apoio da maioria parlamentar, até pelas vantagens políticas que tem a ofertar aos que se integrem à sua base de sustentação. E esse apoio torna praticamente intransponível o obstáculo representado pela exigência de autorização de 2/3 dos membros do Legislativo para instauração de ação penal contra o chefe do executivo estadual no curso do seu mandato”.

Para o MPF, o Poder Judiciário, pela sua imparcialidade e isenção, está mais bem posicionado que os demais para dirimir conflitos de interesse de forma definitiva e aplicar sanções penais.

O relator da ADI 4362 é o ministro Dias Toffoli.


FONTE: PGR/MPF

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