Liminar do STF suspende posse de vereadores beneficiados por emenda
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A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar suspendendo a posse de vereadores beneficiados pela PEC (proposta de emenda constitucional) que cria mais de 7.000 vagas no país.
A decisão da ministra é uma reposta à Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questionando a emenda.
Segundo Gurgel, a emenda retroage seus efeitos às eleições de 2008, ou seja, permite que vereadores suplentes tomem posse em processo eleitoral já encerrado.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizou ontem uma outra ação contra a PEC. Em todo o país, as procuradores regionais eleitorais alertaram os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) sobre a emenda para impedir a posse imediata dos suplentes de vereadores.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) também firmou entendimento sobre a questão: a emenda só pode ser aplicada a partir das eleições de 2012.
O presidente da OAB, Cezar Britto, disse que é fundamental o respeito ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral.
"E esse princípio é o de que não se pode mudar a regra do jogo eleitoral, salvo se isso for feito pelo menos um ano antes das eleições", disse. "Mas o que essa PEC dos Vereadores está tentando é mudar a regra do jogo dois anos depois que o jogo foi jogado, com prejuízos graves para a democracia brasileira."
Em Goiás, a Justiça Eleitoral expediu uma decisão liminar suspendendo a posse de suplentes que assumiram cargos de vereadores em Bela Vista de Goiás (GO) com base na emenda.
O juiz responsável pela decisão, Nivaldo Pereira, considerou que, para a posse dos suplentes ser legítima, seria preciso um novo cálculo do quociente eleitoral e uma nova "proclamação de resultados".
FONTE: BOL NOTÍCIAS
COMENTÁRIO DO BLOG:
Acertada a decisão da eminente ministra do STF suspendendo liminarmente a eficácia do artigo 3° inciso I da Emenda Constitucional n° 58, promulgada pela mesa diretora do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, em face do flagrante e cristalino abuso no poder de legislar, ferindo-se de morte, no meu entendimento, o princípio da razoabilidade ao permitir a posse de suplentes de vereador oriundos do processo eleitoral de 2008 – já encerrado – levando os municípios ao caos financeiro e administrativo, bem como a realização de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
O legislador constituinte derivado tentou corrigir a distorção colocada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 197.917 da relatoria do ministro Maurício Corrêa em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a redução do número de vereadores no município de Mira Estrela. O Supremo Tribunal Federal aplicou o critério aritmético considerando a população real do município com escopo de se evitar discrepâncias entre o número de cargos. O Tribunal Superior Eleitoral estendeu os efeitos da decisão do STF para os demais municípios através da edição de Resolução n° 21.803/2004, instituindo uma tabela com eleitorado de cada cidade, população, vagas disponíveis e o novo cálculo de redução das vagas, seguindo o critério do STF até a promulgação da EC n° 58.
Na prática, a decisão do STF no RE n° 197.917 não proporcionou a efetiva diminuição dos gastos nas Câmaras Municipais e a redução das vagas de vereador prejudica o sistema democrático, diminuindo o número de parlamentares na fiscalização do Poder Executivo e a representatividade popular no Legislativo.


