[INFORMATIVOS STJ] Ente Público poderá atuar no pólo ativo da Ação Popular e encampar o pedido do autor-cidadão na defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público


O município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público. No caso, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O requerimento para figurar no polo ativo da relação processual foi exercido dentro do prazo para o oferecimento da contestação, não havendo falar em preclusão lógica ou temporal em razão de a entidade de Direito Público ter pleiteado, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965, o prazo em dobro para responder à ação. Até porque, esse pedido do município não quer dizer que ele praticou ato incompatível com a faculdade de requerer o ingresso no polo ativo da relação processual. A incompatibilidade só teria ocorrido se, efetivamente, a municipalidade tivesse apresentado contestação. Ademais, em nenhum momento, a lei da ação popular estabeleceu a incompatibilidade entre o requerimento de prazo em dobro para contestar, conforme o mencionado artigo da referida lei, e a faculdade estabelecida no art. 6º, § 3º, da mesma lei, que permite ao ente público pleitear o ingresso no polo ativo da demanda. Assim, no silêncio da lei, não cabe fazer interpretações restritivas, mormente quando se está diante de uma garantia constitucional posta à disposição do cidadão para a defesa do patrimônio público. De outro lado, o interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da ação popular é a anulação de aditamento do contrato em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só ao patrimônio público, mas também a princípios mestres do sistema de Direito Administrativo, entre os quais a legalidade, a moralidade e a isonomia. Portanto, é completamente descabida a afirmação da agravante de que o interesse do município para figurar no polo ativo da ação popular é meramente econômico. Ainda que eventual condenação ao pagamento de quantia seja revertida ao município, isso não quer dizer que o interesse público não esteja presente em tal situação, principalmente quando a condenação é consequência de atos que lesaram o patrimônio público e violaram os princípios norteadores do Direito Administrativo. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009. (grifei)


COMENTÁRIOS DO BLOG:

Precedente jurisprudencial importantíssimo em matéria de Ação Popular. Poucos procuradores acolhem o pedido inicial do cidadão que ajuizou contra o ente público, uma Ação Popular e atuam ao lado do autor na defesa da moralidade e do patrimônio público, contra os atos lesivos ao interesse público e erário.

Assevera a Lei n° 4.717/65 (Lei de Ação Popular), verbis:

“Art. 6° - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos ao mesmo.”

(...)

§ 3° - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se figure útil ao interesse público, a Juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”(grifei)

Estamos diante de um caso de Litisconsórcio Ativo Facultativo?

Um litisconsórcio formado após a distribuição do feito, segundo os conceitos em debate no v. Aresto do STJ?

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
1. Não é admissível a formação do litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz.
2. "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações." (AGRMS 615-DF, Corte Especial)
3. Recurso provido." (Resp n° 24743/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.09.1998, p. 94);

É possível a formação do Litisconsórcio Ativo Facultativo em sede de ação popular, por determinação legal e sem violação ao princípio do juiz natural, a critério do respectivo procurador do ente público, no prazo de oferecimento de contestação, pois este detém a prerrogativa de pugnar pela defesa do interesse público primário e secundário, pedindo ao Juiz a citação dos agentes públicos que houverem aprovado, autorizado, ratificado ou praticado o ato impugnado, bem como os beneficiários diretos nos termos do caput do artigo 6° da LAP.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA – TJMG:


Número do processo: 1.0153.01.013951-4/001(1)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento: 21/02/2006
Data da Publicação: 31/03/2006
Inteiro Teor:

EMENTA: - AÇÃO POPULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CITAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO. Tratando-se de ação popular que pode afetar o interesse do Poder Executivo Municipal, é obrigatória a citação do Município, a fim de que o mesmo adote a posição no processo que melhor atender ao interesse público, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Reforça tal afirmação o fato de o autor haver pedido a restituição dos valores supostamente ilegalmente percebidos pelos Vereadores em favor dos cofres públicos do Município. Ademais, a Câmara de Vereadores não deve, em princípio, figurar no pólo passivo da ação, eis que não detém personalidade jurídica, a não ser em ações em que se discuta questões interna corporis, o que, salvo melhor juízo, não é o caso em apreço.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0153.01.013951-4/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): RICARDO GERALDO DIAS - APELADO(A)(S): CÂMARA MUN CATAGUASES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação popular aforada por Ricardo Geraldo Dias contra ato do Poder Legislativo Municipal de Cataguases, a qual foi julgada extinta, sem apreciação de mérito, pelo r. juiz da causa, com o quê não se conforma o autor, aviando, então, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso da ação principal; que não fez qualquer confissão em audiência, muito menos no sentido de que os Vereadores corrigiram seu erro; que não há prova de que os cofres públicos foram ressarcidos; que não foram devolvidos os valores recebidos a mais; que o juiz não submeteu sua sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição; que ocorreu cerceio de sua defesa, pois não foi facultada a produção das provas que requereu, culminando, enfim, por pedir o provimento do recurso.
Analisando detidamente o processado, vejo que há uma questão de ordem pública a ser apreciada, de ofício, impondo, inclusive, a anulação de parte do processo:
PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES
INOCORRÊNCIA
No caso em tela, entendo que o Município de Cataguases deveria ter sido citado para todos os termos da presente ação, a fim de que tomasse a posição que melhor lhe conviesse no processo, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, in verbis:
"Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
( .. . )
§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."
Segundo lição do Mestre Hely Lopes Meirelles, "a pessoa de Direito Público ou Privada chamada na ação poderá contestá-la ou não, como poderá, até mesmo, encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade ou da empresa (art. 6º, § 3º). A inovação processual é das mais relevantes, pois permite que o réu confesse tacitamente a ação, pela revelia, ou a confesse expressamente, passando a atuar em prol do pedido na inicial, em defesa do patrimônio público" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, . . . .", 25ª ed., Malheiros, São Paulo-2003, p. 137).
Da análise da peça vestibular percebe-se que o autor pleiteou a condenação da requerida a devolver aos cofres públicos municipais os valores indevidamente percebidos pelos Vereadores, em decorrência de suposta ilegalidade na Resolução pela qual aumentaram seus subsídios.
Ante o pleito do autor, vejo que era indispensável a citação do Município de Cataguases. Em que pese haver sido determinada a posterior citação dos Vereadores beneficiados com o aumento de subsídios, atendendo cota ministerial, acredito que só essa providência não teve o condão de sanar todos os vícios que eivavam o presente feito.
Nestes termos, impõe-se a cassação da r. sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, de modo a que seja sanado o apontado vício.
Além do mais, creio que, in casu, o Município é que deveria ter sido citado para a ação, como réu, sendo os Vereadores co-réus, nos termos do art. 6º, da Lei nº 4.747/65. É que, como é cediço, a pessoa jurídica de direito público interno é o Município, eis que a Câmara de Vereadores não detém personalidade jurídica, não tendo legitimidade processual, salvo para discutir questões interna corporis.
Pode-se até argumentar que a presente ação seria questão interna corporis. Contudo, assim não entendo, eis que afeta diretamente os cofres públicos do Município, tendo em vista que o aumento que os Vereadores se deram repercutiu nos duodécimos que o Poder Executivo deveria repassar para o Legislativo. Reforça esta afirmação o fato de o autor haver pedido na inicial, expressamente, que, nulificada a resolução pela qual foi dado o aumento fustigado, os valores indevidamente percebidos deveriam ser restituídos aos cofres do Executivo.
No tocante à falta de personalidade jurídica da Câmara Municipal e da obrigatoriedade de citação do Município já decidiu o colendo STJ:
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR DIRIGIDA CONTRA A CÂMARA DE VEREADORES PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDILÍCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. LEI 4.717/68, ART. 6. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 47. E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NOS TRIBUNAIS, SUFRAGADA PELA DOUTRINA, QUE A CÂMARA DE VEREADORES, EM FACE DO SISTEMA JURÍDICO-PROCESSUAL VIGENTE, NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO PODENDO FIGURAR NO PÓLO ATIVO OU PASSIVO DE AÇÃO, SALVANTE NAS HIPÓTESES EM QUE POSTULAM DIREITO PRÓPRIO - EM DEMANDA "INTERNA CORPORIS" - OU DEFENDEM PRERROGATIVAS QUE, CONSTITUCIONALMENTE, LHE SÃO INERENTES. EM SE CUIDANDO DE AÇÃO (POPULAR) EM QUE A SENTENÇA FINAL POSSA ATINGIR O MUNICÍPIO, ESTE DEVE FIGURAR, NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO, ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL - O PREFEITO. "IN CASU", UMA VEZ IMPROCEDENTE A AÇÃO, O EXECUTIVO SE OBRIGARÁ A CONTINUAR REPASSANDO À CÂMARA VERBAS PERTINENTES AOS VENCIMENTOS DOS VEREADORES FIXADOS, EM RESOLUÇÃO, CONTRARIAMENTE AOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACASO NÃO INTEGRADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO PREFEITO, PODERÁ NEGAR-SE AO REPASSE DAS VERBAS, SE ENTENDER INCONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO FIXADORA DOS SUBSÍDIOS DOS EDIS, PORQUANTO, A SENTENÇA PROFERIDA, NA AÇÃO POPULAR, EM RELAÇÃO À COMARCA, É "INTER ALIOS ACTA". RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE." (STJ: REsp nº 125841/MG., 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., DJ de 29/09/97).
Com tais considerações, concluo ser imprescindível a citação do Município de Cataguases, a fim de que adote a posição que melhor lhe aprouver neste feito.
Em face de todo o exposto, instauro preliminar de ofício e anulo o processo a partir de fls. 85, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja citado o Município de Cataguases, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, prosseguindo-se na instrução processual até ulterior sentença.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WANDER MAROTTA e BELIZÁRIO DE LACERDA.
SÚMULA :      EM PRELIMINAR, DE OFÍCIO, ANULARAM O PROCESSO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.01.013951-4/001

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