[CONCEITOS JURÍDICOS] ERRO DE TIPO E DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Direito Penal
Erro de Tipo
“Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”
Descriminantes Putativas
“Situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro que aquela situação existe” (art. 23 do Código Penal)
“Quando falamos em descriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito”
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – vol. I. 6ª. Ed. Niterói: Impetus, 2006, pág. 318-324.


