[CONCEITOS JURÍDICOS] PEDÁGIO: TAXA OU PREÇO?

Direito Tributário

“O pedágio visa somente a atender ao custo dos serviços de conservação e melhoramento das vias de transporte, e o que se proíbe é a utilização de tributo que represente uma barreira ao tráfego interestadual ou intermunicipal que tenha como hipótese de incidência definida em lei o tráfego de pessoas ou de bens”

“Acrescente-se que o art. 150, V, integra o capítulo sobre o sistema tributário e mais especificamente a seção relativa as limitações ao poder de tributar. Assim, levando-se em conta a localização topográfica do referido dispositivo, não pode pairar dúvidas sobre a natureza tributária do pedágio.”

“Se, no entanto, os serviços de conservação ou reparação de vias públicas forem objeto de concessão a empresas privadas, a receita passa a ter natureza de tarifa (CF, art. 175, III).”

“Sacha Calmon entende corretamente que se deve interpretar o art. 150, V, da Constituição de 1988 em consonância com outros dispositivos constitucionais, máxime o art. 145, II, que cuida do fato gerador das taxas, vinculado à prestação de serviços públicos.”

“Disso resulta não se poder cobrar pedágio para a construção de vias públicas, porque este fato não é serviço, é obra. Assim, o referido jurista somente admite que o poder público possa cobrar taxas de pedágio ou rodágio (termo esse preferido por Aliomar Baleeiro) pelo uso efetivo da via e não pela mera disponibilidade das vias trafegáveis...”

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 15ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 303-304.

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