Estado é isento de pagar honorários à Defensoria Pública

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“Não são devidos honorários advocatícios pelo Estado de Minas Gerais à sua própria Defensoria Pública”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso de Apelação nº 1.0024.97.053325-3/001 da Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra decisão que havia condenado o Estado ao pagamento da verba em uma execução fiscal interposta contra contribuinte assistido por defensor público.

Acolhendo tese defendida pela AGE, o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, declarou ser indevida o arbitramento de honorário, tendo em vista a extinção da obrigação pela confusão. “A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. (...) No sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma”, declarou o relator.

Representou o Estado, a procuradora Fernanda Carvalho Soares da 1ª Procuradoria da Divida Ativa.

FONTE: AGE-MG (PGE)

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