TJ confirma: É incorreto Judiciário arquivar Execução Fiscal por “valor irrisório”
CLIPPING
O TJ - Tribunal de Justiça acolheu, mais uma vez, Agravo Instrumento (AI) da Procuradoria Regional de Uberaba contra decisão de uma das Varas de Iturama, que determinou o arquivamento de várias Execuções Fiscais, sob o argumento de que as ações eram de baixo valor. Com a decisão o TJ determina o prosseguimento da Execução Fiscal interposta pelo Estado. O juiz de Iturama havia considerado de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10 mil, com base em Lei Federal que autoriza o procedimento.
Representando a AGE, a procuradora de Uberaba Lina Maia Rodrigues De Andrade argumentou no AI nº 1.0344.08.043285-1/001 que o arquivamento fundamentado no artigo 40 da lei de Execução Fiscal deve ser requerido pelo próprio credor. Acrescentou, ainda, que não foram esgotados todos os meios para a localização de bens para a satisfação do credito. A procuradora também afirmou não existir lei estadual estabelecendo importância mínima, sendo inaplicável a Lei federal.
Concordando com a AGE o relator, desembargador Caetano Levi Lopes declarou, “Na ausência de lei definindo o valor irrisório ou autorizando o administrador a não ajuíza ações executivas em relação aos créditos tributários de valor menor, é mesmo incabível ao poder Judiciário suprir, neste particular, a omissão legislativa.
Ao todo foram interpostos pela Regional, 26 recursos: 12 providos, em um houve retratação do MM juiz nos termos do art. 529 CPC, 12 aguardam julgamento pelo TJ (sendo que em 3 já houve deferimento liminar de efeito ativo)e 1 aguarda julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: AGE-MG (PGE)
COMENTÁRIOS DO BLOG:
O Congresso Nacional poderia estender para os Estados em favor do contribuinte, a medida de arquivamento de Execuções Fiscais ajuizadas no valor inferior a R$ 10 mil, nos termos da Lei n° 10.522/2002 (art. 20). A medida é aplicada no âmbito federal.
A nova lei desafogaria o Judiciário em matéria de Execução de Dívida Ativa, posto que, a cobrança de um débito irrisório, utilizando-se de um instrumento gravoso, não se coaduna com os preceitos da Justiça Fiscal e Social.
Referências legislativas: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10522.htm


