Município terá que pagar dívida contraída com particular
O Município de Serra do Mel foi condenado ao pagamento de uma dívida, contraída com um homem, o qual foi contratado para prestar serviços sem vínculo empregatício, utilizando um veículo de sua propriedade, para conduzir pessoas autorizadas pelo Ente Público, durante o período de março a setembro de 2000.
De acordo com os autos, os débitos foram gerados na Administração anterior, tendo tentado, de todas as formas, receber os valores devidos junto ao Prefeito Municipal, o que não ocorreu.
De acordo com a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a regra geral contida na Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos administrativos, dispõe que os contratos administrativos serão formalizados por escrito.
Entretanto, mesmo que a relação estabelecida seja ilegal, por não ter o contrato estabelecido entre as partes, obedecido essa formalidade, já que se tratou de um contrato verbal, o prestador de serviços fez prova do seu direito, quando trouxe à colação documentos que demonstram efetivamente a prestação de serviços de transporte ao Recorrente.
A Corte acrescentou ainda que, de acordo com os ensinamentos do artigo 333, do Código de Processo Civil, O município não se preocupou em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, restringindo-se, apenas, em alegar que o autor da ação não comprovou empenho para que a dívida fosse reconhecida.
No entanto, segundo a decisão no TJRN, mesmo que o contrato tenha sido celebrado verbalmente e sem licitação, esse fato não retira da Administração Pública o dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados, o qual não deu causa à nulidade e agiu de boa fé. Do contrário, o caso importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.
FONTE: TJ-RN


