STJ tranca ação por crime triburário contra dirigentes da Telemar

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A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trancou a ação penal contra XXXX, XXXX e XXXX, dirigentes da empresa Telemar Norte Leste, que haviam sido denunciados por crime contra a ordem tributária.

Segunda a denúncia, eles deixaram de recolher valores de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e Acessórios) no total de R$ 72,8 milhões. Esse valor deveria ter sido recolhido e hoje estão devidamente inscritos em dívida ativa.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, afirmando falta de justa causa para a sua instauração.

Para os advogados, “da simples qualidade de diretor de uma empresa na qual, em tese, são cometidas infrações tributárias, não se pode presumir a prática de qualquer delito” e que “a empresa autuada ofereceu garantias integrais aos alegados créditos tributários, sendo certo que, se a legalidade dos mesmos for ratificada pelo Poder Judiciário, ao qual a empresa, exercendo direito constitucional que lhe é assegurado, submeteu esta apreciação, o fisco nenhuma lesão sofrerá”.

Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, foram oferecidas garantias integrais sobre os valores a título de tributo devidos pela Telemar, já aceitas pelos respectivos juízos e pela Fazenda Pública.

Em seu voto, o relator destacou o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que admite expressamente a possibilidade de fiança bancária como forma de garantir o juízo. “Nessa situação, se em qualquer uma das ações a empresa for vencedora, significa que o respectivo débito tributário não era devido, sendo de rigor a absolvição dos pacientes em relação àquela parte da denúncia”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou o relator, se ficar comprovado que o imposto era devido, a garantia deve, após o trânsito em julgado da decisão, ser entregue à Fazenda Pública. “Nessa hipótese, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o pagamento integral do débito tributário é causa extintiva da punibilidade”, concluiu.

O magistrado não viu razões que justificassem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

* Nomes dos réus omitidos

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