PARECERES SELECIONADOS: ICMS - ISENÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ICMS - ISENÇÃO Indicação Legislativa. Autorização para o Poder Executivo isentar o ICMS das contas de luz, água e esgoto das entidades filantrópicas e assistenciais declaradas como de “Utilidade Pública” pelo Estado do Rio de Janeiro. Violação ao artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição e ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer nº 148, FDL, de 09.10.2007 VISTO: PG (LLGT), de 23.10.09 1. Aprovo o Parecer n° 148/2007-FDL (fls. 12/18) da lavra do ilustre Procurador do Estado e Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, chancelado pela ilustre Procuradora-Chefe da Procuradoria Tributária (fls. 23/24), que ao analisar a Indicação Legislativa n° 7/2007 do Deputado Rogério Cabral (fl. 2), visando conceder isenção de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, água e tratamento de esgoto, quando este for destinado a entidades filantrópicas e assistenciais declaradas de utilidade pública pelo Estado do Rio de Janeiro, concluiu pela manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade de seu conteúdo. 2. Com efeito, em que pese a importância dessas instituições para o desenvolvimento social, a isenção de ICMS é benefício fiscal que não dispensa a celebração de Convênio autorizativo, na forma do disposto no art. 155, § 2°, XII, “g”, da CRFB, bem como no art. 1° da Lei Complementar n° 24/75. 3. Além disso, não foram observadas as regras do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro e as medidas de compensação decorrentes de renúncia da receita. 4. Por fim, cabe esclarecer que o fornecimento de água já é desonerado do ICMS, tendo em vista a redução de 9 Boletim Informativo - CEJUR - No 194- NOVEMBRO/2009 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro base de cálculo em 100%, pelo Decreto n° 36.574, amparado pelo Convênio n° 77/95. O serviço de coleta de esgoto, por sua vez, se encontra fora do campo de incidência do imposto. Portanto conclui-se que a medida só produziria efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica. 5. Remeta-se à SEFAZ. Proc. E-12/2860/2007.
FONTE: PGE-RJ


