TRE/RN responde consulta : inadimplemento de multa por infração eleitoral gera falta de condição de elegibilidade

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Ao analisarem consulta 130/2009, oriunda da 29a Zona Eleitoral de Assu, a respeito da “Inelegibilidade Devido a Débito Inscrito na Dívida Ativa”, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) decidiram que o inadimplemento de multas baseadas na prática de infrações eleitorais gera a falta de condição de elegibilidade ao candidato até que seja feito o pagamento integral ou o parcelamento do débito.

O relator do processo foi o juiz Aurino Vila. Observando o § 7o do art. 11 da Lei 12.034 de 29 de setembro de 2009 – a chamada mini-reforma eleitoral – o magistrado da Corte Eleitoral norte-rio-grandense, destacou que “a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral decorrente de multa por infração eleitoral importará em falta de condição de elegibilidade e não causa de inelegibilidade”. O julgamento foi realizado na sessão ordinária desta quinta-feira (11).

O artigo mencionado acima traz o seguinte dispositivo : “ A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”.

FONTE: TRE-RN

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