EMENTÁRIO TJRJ - TURMAS RECURSAIS - 01/2010

Ementa nº 1

AGENCIA BANCARIA
PORTA GIRATORIA
RETENCAO INDEVIDA
REGISTRO DE OCORRENCIA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
DANO MORAL

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 2009.700.076225-8 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A RECORRIDO: ROSE PAULA LOPES DA SILVA Relatório. Trata-se de ação em que o reclamante alega em síntese, que se dirigiu ao banco reclamado para pagar faturas; que ao tentar ingressar na agência a porta giratória de acesso ao banco travou; que a reclamada compeliu a reclamante a esvaziar literalmente sua bolsa; que retirou todos os objetos de metais de sua bolsa, mas a porta não destravou, no qual foi feito perante todos e ainda sim, foi impedida de entrar na agência; que ficou 20 minutos na porta de entrada, sem poder ingressar no banco, passando constrangimentos e humilhações indevidas; que chamou a Polícia e registrou a ocorrência; que somente neste momento recebeu auxílio da gerência; que com a presença do Policial, a porta não travou em momento algum; que os guardas possuem um aparelho móvel onde controla entrada e saída dos clientes; que os guardas impedem de propósito a entrada de certos clientes, principalmente quando se trata de pessoas negras, como é o caso da reclamante; que teve crise nervosa e chorou sem parar na frente de todos; que sofreu lesão moral. Requer seja o reclamado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação do reclamado, alegando preliminarmente carência do direito de ação. No mérito, alega em síntese, que não praticou ato ilícito; que o travamento da porta giratória é automático; que quando ocorre travamento da porta giratória é costume dos guardas, indagar se está portando objeto de metal e que seja mostrado o interior da bolsa ou maleta; que o dispositivo de segurança é necessário; que o segurança somente pode destravar a porta, jamais travá-la; que o segurança orientou a reclamante com calma e educação; que não há lesão moral; que a reclamante não compreendeu que o segurança, apenas estava cumprindo ordens internas e legais; que nos autos do processo não constam quaisquer percalços financeiros ensejar indenização pleiteada e que a mesma é excessiva. Requer acolhimento da preliminar ou seja julgado improcedente o pedido (fls. 24/45). Sentença julgando procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 58/60). Recurso inominado da parte reclamada, ratificando teses da contestação. Requer provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 51/59). Contra-razões de recurso da reclamante, ratificando teses da petição inicial, alega ainda, que desconfia que tudo isso ocorreu por ser negra, pois os demais clientes entram sem problema algum, se sentido discriminada. Requer seja negado o recurso e mantida sentença (fls. 74/81). VOTO. Segurança que constituem atividade inerente serviços bancários. Colocação de porta giratória em estabelecimento bancário que não é ilegal. O fato referente haver travamento automático da porta giratória do banco não foi impugnado. Em face violência na cidade e elevado risco do serviço prestado, necessário utilização do sistema de segurança. Conduta do preposto da reclamada que observa no momento em que a porta foi travada, exercício regular de direito. Porta giratória travou primeiramente, sendo colocado todos objetos de metais no recipiente destinado na porta giratória. Reclamada tem o dever legal de zelar pela segurança dos consumidores, sob pena de ser responsabilizada, por lesões físicas suportadas pelos mesmos, no interior de seus estabelecimentos bancários. Necessária presença de Policial Militar para que o gerente comparecesse na porta de entrada e franqueasse a entrada da reclamante no estabelecimento bancário. Gerente do estabelecimento bancário, que deve ser devidamente preparado, para solucionar situações deste porte, conduzindo adequadamente seu desfecho. Logo após momento em que foi esvaziada bolsa e não houve possibilidade de entrar no banco, deveria ter sido acionado gerente do banco, para solucionar o problema, fato que certamente, teria inibido, repercussões suportadas pela reclamante. Negativa de entrada no estabelecimento bancário, sem justo motivo, causando desnecessário constrangimento ao reclamante, na presença de várias pessoas. Exposição vexatória e constrangimentos suportados pela reclamante, que geram lesão aos direitos da personalidade. Vícios nos serviços, com repercussões lesivas, passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade. Lesão moral configurada. Sentença mantida. Voto para que o recurso seja conhecido e não provido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Rio de janeiro, 13 de novembro de 2009. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA - Juiz Relator.

2009.700.76225 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ MARCELLO DE SA BAPTISTA - Julg: 18/11/2009


Ementa nº 2

CAMERA FOTOGRAFICA DIGITAL
DEFEITO DO PRODUTO
FALTA DE QUALIDADE
TROCA DE PRODUTO
CONVERSAO
RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 2009.700.078122-8 RECORRENTE: CLAUDINEI RANGEL DE AZEVEDO RECORRIDA : B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO EMENTA - Relação de consumo. Contrato de compra e venda de produto durável identificado por câmera digital. Constatação de defeito do produto já na entrega, havendo renitência da recorrida em promover a troca, com fundamento em que não teria a máquina em estoque. Sentença de improcedência que tem fundamento em falta de prova mínima do fato. Verossimilhança da alegação contida no instrumento da demanda, notadamente porque há registros de diversos contatos com o serviço de atendimento ao cliente da recorrida, consoante dados existentes no documento de fl. 08, onde se verifica a discriminação de números de protocolos e nomes de atendentes. Resposta processual que ratifica ainda a inexistência do bem viciado no estoque e da impossibilidade de troca. Responsabilidade objetiva pelo defeito do produto. Aplicação do artigo 18 da Lei 8.078/90, verificando-se a falta de predicado do bem de consumo durável adquirido pelo consumidor, nada obstante pelo sistema de proteção ao consumidor os produtos colocados no mercado de consumo devam obrigatoriamente ter padrões adequados de qualidade e durabilidade, na forma definida no art. 4°, II, d do Estatuto Consumerista. Inação da recorrida em proceder à substituição do bem viciado e ofertar sucedâneo hábil. Falta de qualidade do produto vendido e recalcitrância na sanação do problema que comprometem o negócio jurídico de forma global. Dever jurídico de substituição que deverá ser convertido em restituição do valor pago corrigido, já que o provimento jurisdicional deve ter efetividade, não servindo a multa cominatória para este fim, por não comportar o cumprimento voluntário pelo devedor. Situação que desborda ao mero aborrecimento ou dissabor, gerando tribulação espiritual que enseja dano imaterial indenizável. Quantum indenizatório que deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento do recurso para condenar a recorrida a restituir o valor pago (R$ 399,00), acrescido de correção monetária contada do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como na obrigação de indenizar o recorrente a título de danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária e juros a contar da publicação do acórdão, competindo ao recorrente devolver o produto defeituoso quando solicitado. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator.

2009.700.78122 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 25/11/2009


Ementa nº 3

CARTAO DE CREDITO
TARIFA SOBRE EXCESSO DE LIMITE
DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
RESTITUICAO EM DOBRO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0056999-73.2008.8.19.0038 Recorrente: Ana Rodrigues de Souza Recorrido: Fininvest S/A VOTO Trata-se de ação em que a parte autora se insurge em face das cobranças em seu cartão de crédito a título de "tarifa sobre excesso de limite". A decisão monocrática prolatada às fls. 83/84 julgou improcedente o pedido autoral. Em recurso (fls.85/91), a parte autora postulou a reforma da decisão para a procedência dos pedidos. Em contrarrazões apresentadas pela parte ré (fls.96/101), a mesma requer a manutenção da sentença. É o relatório. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora se insurge quanto à suposta abusividade das cobranças de valores identificados pela rubrica "tarifa sobre excesso de limite". De acordo com a parte ré, a "tarifa de excesso de limite" incide quando o associado realiza transações acima do limite de crédito Saliento que, independente da existência de previsão contratual da tarifa impugnada nos autos, considero que deve a mesma consistir em contraprestação a um serviço prestado, devendo guardar perfeita adstrição com o contrato e ser contemplada pela manifestação convergente do consumidor bem informado. No caso em tela, não se verificou a informação prévia ao consumidor quanto à cobrança destas tarifas quando da adesão ao contrato. Assim, entendo pela ilicitude das cobranças, em face da antinomia com o sistema de proteção do consumidor, considerando que a parte ré violou princípios basilares da boa-fé, lealdade, transparência e informação, prática esta vedada nos incisos III, IV, VI, VIII, X e XI do artigo 6º CDC. No entanto, entendo pela improcedência da indenização a título de danos morais, tendo em vista que, para a sua caracterização, é necessária que o fato venha a influir negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual, situação que transborda ao mero aborrecimento ou dissabor e que determina o dever de indenizar, situação esta que não se verificou no caso em tela. Isto posto conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para condenar a parte a restituir em dobro em dobro a parte autora a quantia de R$ 203,74 (duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) e se abster de efetuar cobranças a título de tarifas de excesso de limite. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009 SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora.

2009.700.79931 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ SUZANE VIANA MACEDO - Julg: 03/12/2009


Ementa nº 4

COMPRA DE COMPUTADOR
DEFEITO DO PRODUTO
DEMORA NO CONSERTO
TROCA DE PRODUTO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
REDUCAO DO DANO MORAL

Contrato de compra e venda. Autores que, em 13/04/2008, adquiriram um notebook fabricado pela 2ª Ré (HP), no valor de R$ 2.699,00. Afirmam que, após quatro meses de funcionamento, o referido equipamento apresentou defeito, razão pela qual, em 11/08/2008, o entregaram à 1ª Ré (Via Net), para que fosse realizado o conserto, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº55.489. Aduzem que, apesar de terem estado diversas vezes na loja da 1ª Ré, há mais de 60 dias não conseguem obter quaisquer informações acerca do notebook, acreditando que o mesmo tenha sido extraviado. Pleito de entrega de equipamento idêntico, de mesmo modelo e configurações, bem como de indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente ambas as Rés a entregarem aos Autores um novo notebook idêntico, bem como a pagar-lhes a importância de R$ 6.000,00, pelos danos morais sofridos. Recurso da 2ª Ré (HP) pleiteando a improcedência dos pedidos ou a minoração do quantum indenizatório. Solidariedade. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Recorridos que trouxeram aos autos cópia da nota fiscal (fls.20 e 21), comprovando a compra da mercadoria, bem como a Ordem de Serviço (fls. 26), demonstrando a data na qual o aparelho foi entregue à assistência técnica (11/08/2008), demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Obrigação de entregar novo e idêntico equipamento em perfeitas condições de uso que se impõe. Demora para conserto de defeito de equipamento novo que configura lesão de ordem moral. Verba indenizatória que, no entanto, foi arbitrada em valor excessivo, devendo ser reduzida para o patamar de R$3.000,00, sendo apto a compensar o dano sofrido, tendo em vista que o aparelho retornou devidamente consertado pelo fabricante em 24/10/2008 (fls. 66), e os Recorrentes se recusaram a recebê-lo em razão de já terem ajuizado a presente ação. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À QUANTIA DE R$3.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2009.700.78702 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Julg: 01/12/2009


Ementa nº 5

COMPRA DE MOVEIS
VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
MERCADORIA NAO INCLUSA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

RECURSO 09-3343-1 RECORRENTE- CASAS BAHIA RECORRIDO- ELAINE OLIVEIRA DE CARVALHO A parte autora afirma que em 31/01/08 adquiriu um bar na loja ré. No ato da entrega percebeu que estavam faltando banquinhos, que inclusive escolheu a cor vermelha no ato da compra . questionou o gerente sobre os referidos bancos e foi informado que estes não estavam incluídos no bar, e que se quisesse os banquinhos teria que comprá-los. Que no ato da compra foi informado que os banquinhos estavam incluídos. Sentença fls.24/25 - julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora R$4000,00 de indenização por danos morais e a entregar em 10 dias, as banquetas na casa da autora sob pena de multa diária de R$50,00 limitada a R$10000,00. Recurso réu fls.31 Decido Assiste razão ao recorrente. No encarte acostado pela própria autora às fls.08 consta informação clara sobre o valor do móvel adquirido por esta, qual seja - Bar San Remo - e o valor das banquetas denominadas "Carraro". Apesar da autora afirmar que acreditou que as banquetas estavam incluídas no valor pago pelo Bar, já que constaram da mesma ilustração, é de fácil aferição que os produtos mencionados estão assinalados cada qual com um número distinto a fim de indicar o preço e referencia correspondente. Resta clara que as banquetas não estavam incluídas no preço pago pelo bar. Não houve falha na prestação de serviço. Isto posto voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus. Adalgisa Baldotto Emery Juíza Relatora.

2009.700.03343 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ ADALGISA BALDOTTO EMERY - Julg: 09/02/2009


Ementa nº 6

CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COBRANCA DE TARIFA
CLAUSULA ABUSIVA
RESTITUICAO EM DOBRO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 2009.700.0014698-52.2009.8.19.0014 Recorrente: BV FINANCEIRA S/A Recorrido: JOANE BARRETO DA SILVA VOTO Contrato de financiamento de veículo. Autor impugna a cobrança de tarifa administrativa no valor de R$ 3,90 e tarifa de abertura de crédito no valor de R$ 445,00. Contrato de adesão. Cláusula abusiva, consoante os termos do inciso XII do artigo 51 da Lei nº. 8.078/90, pois impõe ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação e que são inerentes ao próprio serviço ofertado pelo Recorrido. Devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. Por outro lado, não há dano moral diante da ausência de ofensa aos direitos da personalidade, honra e imagem da parte autora. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009. GRÁCIA CRISTINA MOREIRA DO ROSÁRIO JUÍZA RELATORA.

2009.700.79237 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO - Julg: 03/12/2009


Ementa nº 7

CORTE DE ENERGIA ELETRICA
TERMO DE INFRACAO
COBRANCA INDEVIDA
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
DANO MORAL

PROCESSO: 0012418-47.2009.8.19.0002 RECORRENTE: José Miranda RECORRIDO: Ampla - Energia e Serviços S/A EMENTA: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autor alegou que distribuiu ação em face da reclamada, que tramitou no II JEC de Niterói, sob o nº 2003.812.016001-5, no qual discutiu a irregularidade do corte de energia em sua residência, proveniente de um TOI, com cobrança de R$ 1.045,27. Afirmou que, na referida ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi reconhecida a irregularidade da cobrança, com a inexistência do débito, sendo o corte indevido, gerou indenização por danos morais, com a confirmação da tutela concedida. Acrescentou que estava quitando todas as faturas que lhe eram apresentadas, sendo que, em janeiro/2009, foi surpreendido com novo corte de energia em sua residência. Dirigiu-se à loja da ré quando foi informado de que o corte foi originado pela diferença de cobrança, imposta pelo referido TOI/2003, sob a alegação de que o processo supra mencionado fora contrário ao reclamante, estando o mesmo obrigado a quitar o referido débito. Autor pleiteou: a) concessão da tutela antecipada para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica do reclamante, no prazo de 24 horas, bem como, a sua transformação em definitiva ao final; b) indenização por danos morais; c) cancelamento da multa indicada pela ré, conforme decisão transitada em julgado no processo já citado. Tutela antecipada deferida para determinar que a ré renovasse o serviço de energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitrou em R$ 50,00. Ré argüiu, preliminarmente, a manifesta litispendência e coisa julgada. E, no mérito, aduziu que a lavratura do TOI possui estreita aplicação da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Salientou que o fornecimento de energia elétrica poderia ser suspenso imediatamente pela concessionária em face de constatação de irregularidade a ela não atribuível e que estivesse provocando faturamento inferior ao correto, sendo suficiente, para tanto, apenas a emissão do já referido TOI, não restando efetivamente configurada, nesse ponto, a existência de conduta ilícita da concessionária ré que ensejasse o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Cópia do Laudo do IEL, a fls. 55/56. Em Sentença a fls. 77/78, verificou-se que a parte ré descumpriu a sentença proferida no processo 2003.812.016001-5, ao proceder ao corte de energia elétrica na residência do autor, com base nessa dívida em nome do autor, já declarada inexistente. Vislumbrou-se, tão-somente, a hipótese de descumprimento da decisão judicial daquela demanda, uma vez que a aludida sentença determinou que a ré se abstivesse de suspender a energia elétrica do autor, em razão dessa dívida também declarada inexistente, cabendo ao autor, executar a referida decisão judicial. Julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido autoral, revogando-se a tutela antecipada de fls. 30. Recurso do autor requerendo a reforma total da sentença de mérito, reeditando os argumentos. Gratuidade de justiça deferida. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de mérito, também reeditando os argumentos. É o relatório: VOTO: De fato, a extinção sem exame de mérito merece ser mantida no que tange aos pedidos de letra B e F formulados na inicial. No entanto, ao proceder novo corte no fornecimento de energia, ainda que lastreado em débito já declarado inexistente pelo Judiciário a ré pratica novo ilícito que deve ser rechaçado. Dano moral configurado. Consumidor que permanece por cerca de 80 dias sem luz. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no patamar de R$ 7.000,00 com juros e correção monetária a contar da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado 12.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso 23/2008, emanado da Egrégia Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Christiane Jannuzzi Magdalena Juíza Relatora.

2009.700.79180 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA - Julg: 03/12/2009


Ementa nº 8

DEBITO AUTOMATICO
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR
CORTE DE ENERGIA ELETRICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº0003800-16.2009.8.19.0002 Recorrente: UNIBANCO S.A. Recorrido: ANTONIO JOSÉ BRAGA NOBOA VOTO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada deferida às fls. 16. Alega o Autor que, no mês de dezembro de 2008, teve sua energia cortada sem aviso prévio pela 1ª Ré - Ampla S.A. - sob a alegação de inadimplemento, sendo que suas contas são pagas por débito automático através do 2º Réu Unibanco S.A. Comunicação de corte entregue no dia da suspensão do serviço. Conta que não faz menção a débito. Requer sejam as Rés condenadas a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 16.600,00. Junta a conta de dezembro com o aviso de débito automático (fls. 07), comunicação de ordem de corte (fls. 08), comprovante de atendimento (fls. 09), telas fornecidas pelo Banco Réu (fls. 11/12). Contestação da AMPLA S.A. - fls. 41/54 Alega culpa exclusiva do Autor e suspensão do serviço por falta de pagamento Contestação do UNIBANCO S.A. - fls. 55/65 em que, preliminarmente alega ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega ausência do nexo de causalidade, inexistência do dano. Junta extratos que relacionam débitos automáticos feitos na conta do autor, inclusive a conta em questão (fls. 66/79). Sentença às fls. 82/84 em que se reconhece a falha na prestação do serviço, pois a falta de repasse se encontra na margem do risco da atividade da primeira ré, como a ausência de reconhecimento de pagamento encontra-se na margem de responsabilidade da segunda. Julgado procedente o pedido para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso inominado do UNIBANCO S.A. às fls.87/99. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a reforma in totum da sentença ou que o quantum fixado seja minorado. Contrarrazões do Autor às fls. 106/110 requerendo seja o Banco Réu condenado nas penas da litigância de má-fé e que seja mantida a r. sentença. Entendo não haver, por parte do recorrente, litigância de má-fé. A conduta dele, salvo prova em contrário, está de acordo com o conjunto da defesa e este não se enquadra no inciso IV do artigo 14 e no inciso IV do artigo 17 do Código de Processo Civil. Verifico que a r. sentença apreciou de forma irretocável os fatos narrados e as provas produzidas, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação. Rio de janeiro, 1º de dezembro de 2009. Karenina David Campos de Souza e Silva Juíza Relatora.

2009.700.79518 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julg: 01/12/2009


Ementa nº 9

DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
PENHORA INSUFICIENTE
NOMEACAO DE BENS
GARANTIA DO JUIZO
EMBARGOS A EXECUCAO
ENUNCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal VOTO RECURSO Nº 2009.700.074551-0 - RECORRENTE: SÉRGIO CRUZ DOS SANTOS / RECORRIDO: MARCO DA CONCEIÇÃO VILLAR RODRIGUES Trata-se de RI recebido por força de decisão prolatada em MS, por meio do qual o recorrente se insurge contra a decisão de fls. 167, que, por ausência de provas das alegações veiculadas pelo embargante, indeferiu os pedidos por ele formulados. Verifico que a sentença de mérito condenou a empresa Universo 466 ao pagamento do valor de R$ 1600,00. Por não ter sido possível a satisfação do crédito com penhora dos bens da empresa demandada, foi deferido o pleito do credor quanto à desconsideração da personalidade jurídica da ré. Em razão de tal decisão, a execução passou a ser direcionada aos bens dos sócios. O que se vê de fls. 137 é o deferimento da penhora portas a dentro, pelo valor de R$ 2953,10, nos endereços dos sócios que constavam do contrato social. O mandado de penhora de fls. 140 obteve parcial sucesso, visto que houve penhora de bens no endereço do réu Sérgio (sócio da empresa demandada). Note-se, contudo, que a penhora ali efetuada foi parcial, eis que os bens constritos totalizam o valor de R$ 1450,00, enquanto que o crédito executado era de R$ 2953,10. Nessa ordem de idéias, está evidenciado que o juízo da execução, por força da constrição parcial já realizada, não está garantido e, por isso, não se aperfeiçoou, ainda, o momento para a oposição de embargos à execução. Ora, para que sejam admissíveis os embargos, por meio dos quais a embargante só poderá alegar as matérias elencadas nas alíneas "a" e "d" do inciso IX do art. 52 da Lei 9099/95, mister se faz que o juízo esteja plenamente garantido. Assim, as alegações deduzidas pelo executado nos embargos por ele opostos somente poderão ser apreciadas pelo magistrado no momento em que o juízo da execução estiver garantido, observando-se que a penhora deve persistir até lá. O credor, então, deve ser intimado para indicar bens complementares à garantia do juízo, após o que, aí sim, os embargos opostos deverão ser julgados por sentença, conforme Enunciado nº 13.8. Assim, há nulidade a ser reconhecida quanto ao "indeferimento" dos embargos de fls. 144 pela decisão de fls. 167. Posto isso, conheço do recurso interposto por Sérgio Cruz dos Santos e VOTO no sentido de que lhe seja dado provimento para reconhecer a nulidade da decisão de fls. 167 quanto ao "indeferimento" dos embargos e para determinar, além de manutenção da penhora já efetuada, que seja o credor instado a indicar outros bens penhoráveis aptos à garantia integral do juízo, a fim de que, efetuada a penhora e intimado o executado dessa nova e complementar constrição, aí sim sejam apreciadas as alegações veiculadas nos embargos opostos, que deverão ser julgados por sentença. Sem ônus sucumbenciais. CARLA SILVA CORRÊA Juíza Relatora.

2009.700.74551 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ CARLA SILVA CORREA - Julg: 10/11/2009


Ementa nº 10

ENSINO TECNICO DE NIVEL MEDIO
CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE CURSO
DEMORA NA CONCESSAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

RECURSO Nº : 2009.700.078166-6 RECORRENTE: DAVI BRUM RECORRIDO: ESCOLA TÉCNICA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA LTDA. VOTO Cuida-se de recurso ofertado pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório de danos morais decorrentes da demora na expedição de certificado de conclusão de curso. Narra o Recorrente, que em março de 2006 concluiu a terceira fase do ensino médio na instituição Ré, a quem pagou a cifra de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para a publicação no Diário Oficial de seu nome como concluinte e para expedição do respectivo certificado, o que não foi providenciado até a propositura da ação em maio de 2009. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, abraçando a tese de culpa exclusiva de terceiro, in casu , a Secretaria Estadual de Educação, da qual depende a aprovação da lista a ser aprovada e a assinatura do certificado. Ouso discordar do I. sentenciante. Com efeito, restou incontroverso que o Recorrente concluiu o curso ministrado pela Recorrida em março de 2006, tendo, em 14 de novembro de 2007, quitado a cifra de R$ 130,00 para emissão do respectivo certificado, conforme documento de fls. 07. Todavia, a publicação do nome do autor no Diário Oficial como concluinte do Ensino Médio só ocorreu em 09 de julho de 2009 e o certificado foi emitido apenas em 04 de agosto de 2009, conforme documentos de fls. 16 e 23, juntados aos autos na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 13 de agosto de 2009. Por sua vez, a Recorrida limitou-se a justificar a demora - frise-se, nada razoável - pelo fato de não ter o órgão público liberado a documentação no prazo combinado, mas não fez qualquer prova nesse sentido. Ora, tal tese não pode prevalecer apenas porque a publicação no Diário Oficial indica o mesmo atraso em relação a outras instituições de ensino. Caberia à Recorrida, a fim de rechaçar as afirmativas do aluno comprovar, ao menos que solicitou, em tempo razoável, as providências do Conselho Estadual de Educação que condicionam a emissão do certificado. Assim, não tendo agido, reputo configurada a falha no serviço de que decorre o dever de indenizar. O Dano moral restou configurado pela evidente frustração no recebimento dos documentos que comprovam a conclusão do curso, devendo a indenização a tal título ser fixada de forma justa e razoável, considerando-se a gravidade do prejuízo e a culpabilidade da conduta ilícita. Neste diapasão, afigura-se adequada a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial voto no sentido de dar parcial provimento, para condenar a recorrida a indenizar o recorrente com a quantia de pagar a quantia de 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida até a publicação desta decisão e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação Rio de janeiro, 26 de novembro de 2009. Luciana Gomes de Paiva Juíza Relatora.

2009.700.78166 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ LUCIANA GOMES DE PAIVA - Julg: 26/11/2009


Ementa nº 11

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COMPRA PAGA COM CARTAO DE DEBITO
NAO DEVOLUCAO
CANCELAMENTO DO CARTAO
EVENTO DANOSO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

TURMA RECURSAL RECURSO Nº 00034442-09 2009.8.19.0210 RECORRENTE: MARIA HELENA ANDRADE BARROS RECORRIDO: LAINAH CONFECÇÕES LTDA VOTO A sentença merece reforma. Verossimilhança da alegação autoral (fls. 10/12). Relação de consumo. Inversão do ônus da prova art. 6o VIII. Os fatos narrados na inicial restam revestidos da verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova. A parte autora alega na inicial ter efetuado pagamento de compra realizada na loja ré com seu cartão de débito não tendo sido devolvido na ocasião após o término da transação o mencionado cartão pela atendente da loja. A ré reconhece que a autora esteve na loja efetuou a compra e logo após retornou à loja em razão da não devolução do cartão. A narrativa inicial impõe a inversão do ônus da prova. A ré não comprovou ter efetuado a devolução do cartão à autora. Fato é que a autora se viu obrigada a cancelar o cartão em questão em época de festas natalinas restando privada da utilização do mesmo até o recebimento do novo cartão. Há dano moral a ser reparado. O dano moral é caracterizado por circunstância não habitual que interfere na esfera psíquica do indivíduo de forma a lhe causar desequilíbrio em seu bem estar. Isto posto, conheço do Recurso acima referenciado e lhe dou parcial provimento para condenar a ré a pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$ 1.500,00. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA.

2009.700.79038 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ SIMONE DE ARAUJO ROLIM - Julg: 02/12/2009


Ementa nº 12

LINHA TELEFONICA
PROMOCAO
INFORMACOES INCOMPLETAS
DANO MORAL
REDUCAO DA TARIFA
LIMITES DO PEDIDO INICIAL

Autor que adquire linha telefônica da ré em 01/02/08, para utilização de promoção de pagar R$0,06 por minuto de utilização. Posteriormente, veio a ter conhecimento de que a promoção era apenas 60 minutos por dia e que, após tal período, o valor da ligação seria de R$1,34 por minuto. Inexistência de prova de que o autor tenha sido devidamente informado sobre as condições da promoção. Dano moral configurado, pela falha de informação, devendo a indenização ser fixada em valor módico. Inexistência de pedido, na inicial, de que a ré mantenha a tarifa de R$0,06 em todas as ligações realizadas. Provimento parcial a ambos os recursos. Sentença que se reforma. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré a pagar-lhe, a título de dano moral, a quantia de R$1.000,00, com juros e correção monetária a contar da publicação do acórdão. Dou provimento parcial ao recurso da ré para afastar a condenação de ser aplicada a tarifa de R$0,06 em todas as ligações, por não ter havido tal pedido na inicial. Sem honorários. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2009. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Relator.

2009.700.74951 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 11/11/2009


Ementa nº 13

PRESTACAO DE SERVICOS
LAJE DE IMOVEL
MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
AUSENCIA DE REPARO
RESCISAO CONTRATUAL
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

VOTO-EMENTA Requisitos recursais, objetivos e subjetivos, intrínsecos ou extrínsecos, presentes. Conheço do recurso interposto pelo réu. Recorrente que reitera as teses sustentadas na defesa. Consumo. Responsabilidade civil. Compra e venda mercantil e de prestação de serviço (fornecimento de concreto fresco para laje). Cancelamento. Sustação de cheques. Protesto (fls. 11/20). Testemunha segura no seu depoimento, não contraditada, que informou sobre a falha na prestação do serviço da ré, na concretação da laje da casa da autora, e do compromisso verbal do representante legal da ré em reparar os defeitos, notadamente as rachaduras que provocam vazamentos dentro da residência dela, sem cumprir o acordado. Ausência de prova dos reparos requeridos pela consumidora. Descumprimento do contrato. Falha na prestação do serviço. Cabimento da rescisão do contrato e da devolução dos cheques da autora que encontram-se em poder do réu. Contrato inadimplido desde o ano de 2005. Violação do direito básico do consumidor a ter uma prestação do serviço adequada e transparente.Violação da boa-fé objetiva, atributo indissociável da honra subjetiva. Dano moral caracterizado e que decorre in re ipsa. Quantum indenizatório em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do critério punitivo-pedagógico. Sentença que merece ser mantida. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pela ré e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, tratando-se de recurso meramente protelatório. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2009. Rita de Cássia Vergette Correia. Juíza de Direito.

2009.700.73223 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA - Julg: 03/11/2009


Ementa nº 14

QUITACAO DA DIVIDA
PROPOSTA DE TERCEIRO
CARTAO DE CREDITO
COBRANCA DE DIVIDA JA PAGA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Recurso nº 2009.700.072934-6 Recorrente: MAURÍCIO IMBILLICIERI Recorridos: BANCO CITIBANK S/A e RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Sustenta a parte autora que possuía um débito junto ao primeiro réu referente ao seu cartão de crédito, tendo aceitada a proposta feita pela segunda ré para quitação da dívida. Entretanto, mesmo tendo quitado o seu débito, teve o seu nome negativado indevidamente e ainda continua recebendo cartas de cobranças. Sentença de fls. 83/84 que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela anteriormente concedida. Recurso inominado interposto pela parte autora às fls. 96/108. É o relatório. Voto. O recurso é tempestivo e as custas judiciais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de fl. 110, devendo o mesmo ser conhecido Merece reparo a sentença. Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente estava em débito com a recorrida, tendo recebido uma proposta para liquidação da dívida, através da segunda ré (fl. 12), quitando a mesma, conforme comprovantes de fls. 13/20. Frise-se que a parte ré não comprovou a legitimidade da nova cobrança realizada após a liquidação da dívida, nem tampouco, a origem desta que pudesse justificar qualquer pendência financeira após a aceitação da proposta de fl. 12. Desta forma, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado. Assim, afigura-se indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, resta clara a responsabilidade solidária das reclamadas. O dano moral restou configurado, diante dos sentimentos de frustração e indignação vivenciados pelo consumidor diante da negativação indevida do seu nome. Com efeito, no presente caso, aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para reformar parcialmente a sentença monocrática de fls. 83/84, para: a) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; b) declarar a inexistência do débito relativo à cobrança mencionada na inicial; c) condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, pelo débito apontado na inicial, restabelecendo a tutela de fl. 27. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2009. CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES JUÍZA RELATORA.

2009.700.72934 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES - Julg: 05/11/2009


Ementa nº 15

REFRIGERADOR DEFEITUOSO
FATO DO PRODUTO
SUBSTITUICAO
RECUSA INJUSTIFICADA
PRAZO DE PRESCRICAO QUINQUENAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO: 0007571-97.2008. RECORRENTE: Edileuza da Silva Zeferino. RECORRIDO: Mabe Itu Eletrodomésticos. EMENTA - Relação de consumo. Contrato de compra e venda de refrigerador. Sentença que reconhece a decadência e julga extinto o processo, sem exame do mérito. A questão neste caso é o fato de que em razão de vício do produto/serviço advém um fato do mesmo. Neste caso haveria então dois prazos distintos, sendo um decadencial, de no máximo 90 dias (art. 26 do Codecon) e outro prescricional de 05 anos (art. 27 do Codecon). Ao que parece deve o interprete da lei ter bastante cuidado na interpretação destes artigo, pois a interpretação literal pode desaguar num julgar onde se decrete a decadência de um produto defeituoso por vício, mas se determine a reparação dos danos que esse produto causou, em razão do prazo prescricional qüinqüenal. Acredito que a melhor interpretação deve ser aquela que prestigia os métodos teleológico e sistemático da norma consumeirista. Gize-se que a expressão de reparação de danos encontra-se não apenas na categoria de vícios de produtos e serviços, mas também no capítulo que regula a questão do fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14). Cita o artigo 12, que regula a responsabilidade por fato do produto/serviço, que os membros da cadeia de fornecimento "respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados". Na mesma linha o art. 14 afirma que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores". Em sendo assim, se o código não especificou que espécie de danos seria essa, deve essa expressão ser entendida de forma abrangente, a fim de alcançar os danos externos bem como os danos intrínsecos do produto ou serviço viciado. Não se olvide que, em regra, o fato do produto decorre de vício desse. Em sendo assim, a repercussão externa decorre do vício interno e, portanto, na satisfação do fato inclui-se a satisfação do vício, caso contrário não haveria razão de ser das normas antes citadas. E, por isso mesmo, o lapso de extinção do direito há que se computado como o de natureza prescricional e não decadencial, sendo, pois qüinqüenal. A aplicação do prazo decadencial se utilizará sim, mas apenas quando a hipótese reclamar exclusivamente vício do produto ou serviço, sem que haja hipótese de fato desse produto ou serviço. Resumindo e concluindo. Havendo fato do produto decorrente de um vício do produto, todos os danos são açambarcados na responsabilidade por fato do produto pela própria dicção do texto legal do Codecon, ainda que sejam os danos intrínsecos do produto ou serviço. Somente se houver apenas o vício, sem fato, é que se aplica a norma extintiva do direito da decadência. Causa madura que admite o julgamento do mérito, aplicando-se o que preceitua o art. 515, § 3° do CPC. Responsabilidade objetiva pelo defeito do produto. Aplicação do artigo 18 da Lei 8.078/90, verificando-se a falta de predicado do bem de consumo durável e essencial que veio a apresentar vício pouco tempo após a compra, havendo injustificável recusa do recorrido em proceder a troca. Sistema de proteção ao consumidor que impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado de qualidade, na forma definida no art. 4°, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista nos arts. 7º, p. único, 18 e 25, § 1º do CDC. Direito subjetivo da recorrente de utilizar-se de uma das alternativas concedidas no parágrafo 1º do art. 18 do CDC. Relutância da recorrida quanto à sanação do vício que importa em renitência desidiosa e abusiva, gerando dano imaterial indenizável, desbordando a situação ao mero aborrecimento ou dissabor, gerando tribulação espiritual. Quantum indenizatório que deve ser fixado segundo a natureza e reverberação do dano. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a recorrida a restituir o valor de R$ 999,00, acrescido de correção monetária contada da propositura da demanda e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como indenizar o recorrente a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo a correção monetária e juros legais desta verba incidirem a partir da publicação do acórdão, cabendo ao recorrente, por sua vez, devolver o bem defeituoso. Sem ônus sucumbenciais. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz Relator.

2009.700.79774 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julg: 02/12/2009


Ementa nº 16

TEORIA DA VEDACAO DO RETROCESSO
HIERARQUIA DE NORMAS
INSTITUICAO FINANCEIRA
TARIFA DE CONTRATACAO
CLAUSULA ABUSIVA
RESTITUICAO EM DOBRO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso n° 0013978-09.2009.8.19.0007 Recorrente: ROBERTO LOMBARDI Recorrido: BANCO ITAULEASING S/A VOTO Primeiramente, não há dúvidas quanto à intempestividade das contrarrazões, conforme previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.3, segundo o qual "Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada do respectivo expediente aos autos" - O recorrente reclama porque foi cobrado no valor de R$750,00 a título de "tarifa de contratação" - Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, que deve provar alguma excludente de responsabilidade para se desonerar do dever de reparar danos - A previsão contratual da referida tarifa caracteriza caracteriza cláusula abusiva, posto que consubstancia obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e $1º, III) - O consumidor fica submetido aos juros altíssimos cobrados pelas instituições financeiras para a concessão do crédito almejado Por certo que a cobrança de elevada tarifa tão somente em razão da contratação onera em excesso o consumidor - Toda Resolução do BACEN ostenta natureza jurídica de ato administrativo normativo, de hierarquia inferior à lei, não podendo se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, que é a lei que regulamenta normas constitucionais (CR, arts. 5°, XXXII e 170, V) - A defesa do consumidor foi erigida pelo constituinte originário ao status de direito e garantia fundamental - Aplicação da Teoria da Vedação do Retrocesso - Se não é admitido o retrocesso de direitos e garantias fundamentais por lei posterior, que pretende reduzir o âmbito de proteção delineado por legislação anterior regulamentadora da Constituição da República, tanto menos será possível tal deformidade normativa através de ato administrativo - A cláusula contratual atinente à tarifa em voga é nula de pleno direito - Por tal motivo, deve ser atendido o pedido de condenação do recorrido ao pagamento do valor de R$750,00 em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, redundando em R$1.500,00 De acordo com o entendimento prevalente no Conselho Recursal, a mera cobrança indevida não caracteriza o dano moral, impondo-se a mantença do julgamento de improcedência do pedido de reparação com tal fundamento - Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de condenação do recorrido a pagar ao recorrente o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data de publicação do acórdão e acrescido de juros desde a citação, por se tratar de relação contratual - Sem custas e honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009. SÉRGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO.

2009.700.79191 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA - Julg: 02/12/2009


Ementa nº 17

TRANSPORTE AEREO
VIOLACAO DE BAGAGEM E SUBTRACAO DE BENS
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO MATERIAL
DANO MORAL

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 2009.700.072054-9 Recorrente: EDSON SANTANA DA SILVA Recorrido: TAM LINHAS AÉREAS S/A V O T O O autor alegou que viajou em avião da ré e que, no local de destino, verificou que sua bagagem estava com o lacre violado e que houve o furto de sua câmera filmadora. Pleiteou indenização por dano material e por dano moral. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que o autor não provou o furto alegado. Inconformado, o autor interpôs recurso, em que reiterou a tese da exordial. Em contrarrazões, manifestou-se a ré pelo improvimento do recurso. RELATADO, DECIDO. O recurso merece provimento. A ré, em nenhum momento, provou que, efetivamente, informou ao autor quanto à necessidade de transportar a câmera filmadora em sua bagagem de mão, tampouco que, para transportar o objeto na bagagem a ser despachada, deveria ter feito declaração especial. Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). O usual - e quem tem o habito de viajar em avião sabe - que as companhias aéreas, de modo geral, não alertam ao consumidor quanto à necessidade de transportar certos objetos em bagagem de mão ou quanto à necessidade de fazer declaração de bens de certo valor, bem como não fazem as companhias aéreas vistoria e discriminação do conteúdo das bagagens dos seus passageiros. É regra de experiência comum que as pessoas, quando realizam viagens aéreas, costumam transportar câmeras filmadoras para o registro da viagem, mormente quando o local de destino é turístico (caso da cidade de Vitória/ES). Outrossim, a ré jamais provou que entregou a bagagem ao autor do modo como a recebeu. Por conseguinte, tenho como provado o furto do objeto. A ré não ofereceu impugnação específica quanto ao valor do objeto, razão pela qual é incontroverso que o objeto furtado valia R$ 2.699,90 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com fulcro no art. 302 do CPC. A reparação de danos pelo extravio de carga em transporte aéreo rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a pretensão de ver-se obedecida a disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto não mais subsistem as regras limitadoras da indenização tarifada, em face da edição do Código Consumerista, que constitui lei própria, específica, exclusiva e de inarredável aplicação quando caracterizada a relação jurídica de consumo, devendo, pois, prevalecer as suas disposições, que ordenam a reparação ampla, efetiva e integral. Outrossim, entende a jurisprudência que o furto de bagagem gera dano moral ao consumidor, pois a situação narrada nos autos ultrapassa a seara do mero aborrecimento do cotidiano, para atingir com seriedade o psiquismo de qualquer passageiro de companhia aérea. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.699,90 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) como indenização por dano material, acrescida de juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de juros legais desde a citação e de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2009. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator.

2009.700.72054 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS - Julg: 03/11/2009


Ementa nº 18

VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
CARTAO DE CREDITO
ENVIO SEM ANUENCIA DO CONSUMIDOR
CONDUTA LICITA
DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso inominado nº 2009.700.078787-5 Recorrente: ELISABETH DA SILVA COLONESE Recorrido: BANCO IBI S/A VOTO Pedido de compensação por danos morais fundado no envio de cartão de crédito não solicitado pela autora. A sentença decretou a revelia da instituição financeira, bem como determinou o cancelamento do cartão e declarou a inexistência do débito a ele vinculado. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso inominado que merece parcial provimento. Ouso divergir do nobre magistrado prolator da sentença recorrida. O mero envio de cartão de crédito, sem solicitação do consumidor, é capaz de configurar ofensa a direito da personalidade. Trata-se de conduta ilícita, porque viola frontalmente a norma do art. 39, III, da Lei 8.078/90. Não nos seduz a tese de que o envio de cartão de crédito, sem que tenha havido prévia solicitação do consumidor, possa se equiparar a uma simples amostra grátis. Isso porque, a amostra grátis pressupõe que o consumidor possa experimentar o produto, consumindo uma pequena parte do mesmo gratuitamente com o objetivo de conhecê-lo e depois, se quiser, possa adquiri-lo, em razão da satisfação com a sua qualidade. Não é o que ocorre no caso de um cartão de crédito. A amostra grátis é, na verdade, uma técnica de marketing cujo objetivo é possibilitar aos consumidores que conheçam o produto antes de adquiri-lo. O recebimento de cartão de crédito quando não há autorização do consumidor é capaz de gerar risco, dúvida e perplexidade, tratando-se de conduta invasiva e arbitrária que pode e deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, em atenção às normas de proteção do consumidor, que possuem também caráter preventivo. O valor da compensação deve ser fixado com moderação, considerando que não chegou a haver cobrança fundada no cartão não solicitado, circunstância que, a nosso juízo, deve ser levada em conta no arbitramento do valor da indenização, mas não para afastar a caracterização do dano moral. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso inominado e CONDENO o BANCO IBI S/A a pagar à recorrente R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 5º, da Lei 9.099/95). Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009. Tiago Holanda Mascarenhas Juiz Relator.

2009.700.78787 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - Unanime
JUIZ TIAGO HOLANDA MASCARENHAS - Julg: 30/11/2009

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