Pedido de reenquadramento funcional prescreve em cinco anos
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A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformar acórdão que havia negado a prescrição quinquenal de reenquadramento funcional pedido por aposentado. A decisão conheceu Agravo de Instrumento nº 1.274.980 e deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais.
Representando o Estado de Minas Gerais, a procuradora Érika Gualberto Pereira de Castro, da Procuradoria Administrativa e de Pessoal, expôs que toda ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 1º do decreto 20.910/32. Demonstrou que a ação foi proposta após o decurso do prazo, pois a servidora se aposentou em 1998 e propôs a ação somente em 2008. Assim, argumentou prescrição do fundo do direito para o reenquadramento solicitado.
Citando ementas de julgados, a relatora, ministra Laurita Vaz, declarou em decisão monocrática, “Com efeito, em se tratando de reenquadramento de servidor público aposentado o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando a ação tiver sido proposta após transcorrido o prazo de cinco anos do ato de aposentadoria do servidor’.
FONTE: AGE-MG (PGE)


