Prefeitura de Jardim deve esclarecer empréstimos bancários a aposentados
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O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da comarca de Jardim Leonardo Gurgel Carlos Pires, expediu recomendação à Prefeitura daquele município, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens de aposentados e pensionistas.
O prefeito do município de Jardim deverá, dentro da reserva do possível, através da Secretaria Municipal competente, e, se houver, com o auxílio do PROCON/DECOM e do Conselho Municipal do Idoso, mediante ampla divulgação, iniciem campanha dirigida à terceira idade, destinada a esclarecer aos idosos aposentados e pensionistas acerca dos cuidados que se deve ter antes de contratar empréstimo bancário, para fins de que não assumam compromissos financeiros que comprometam seu sustento e com vistas a ficarem bem ciente de que, caso entreguem voluntariamente o empréstimo recebido para terceiros, ainda que familiares, deverão responder pelos mesmos empréstimos ainda que não sejam ressarcidos pelo terceiro ou familiar a quem decidiram entregar o dinheiro.
A Prefeitura também deve iniciar uma campanha dirigida aos familiares e/ou procuradores de pessoas idosas, destinada a esclarecer ditas pessoas que é criminosa toda conduta mediante a qual se obrigue o idoso a fazer empréstimo ou mediante a qual se aproprie, contra a vontade do idoso, de tal empréstimo feito pelo mesmo idoso, como prevê os arts. 102, 106 e 107 do Estatuto do Idoso - Lei Nº. 10.741 de 01 de outubro de 2003, e demais normas aplicáveis à espécie.
Ao formalizar contrato e/ou aceitar pedido de averbação da consignação de empréstimos financeiros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, e outras instituições previdenciárias, observando os ditames do Decreto, a Prefeitura deverá apenas contratar se observados os seguintes requisitos: na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição de impressão digital do titular do benefício deve ser feita na presença de funcionário do INSS, ou de qualquer outro órgão por ele autorizado, ou de entidade sindical a que pertença, ou de entidade reconhecida de defesa do idoso ou do consumidor; na hipótese do titular do benefício ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a assinatura a rogo deve ser aposta por mandatário devidamente constituído por instrumento público, independentemente da presença de testemunhas.
Deverão ser observadas as seguintes orientações quando do oferecimento e contratação de empréstimos consignados para desconto em folha de pagamento de idosos, pensionistas ou aposentados do INSS, por tratarem de direitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e tomando por analogia o disposto na Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito. (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
3º Observado o disposto no 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no 1º para as novas averbações. (Alterado pela INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRESS Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2009).
- O desconto, o valor e o respectivo número de prestações a consignar devem ser expressamente autorizados pelo titular do benefício, já que é vedada a tomada de empréstimos por terceiros em nome do beneficiário, mesmo que sejam familiares;
- No ato da contratação do empréstimo, o idoso contratante deverá ser informado do valor total financiado, das efetivas taxas mensais e anuais de juros, dos encargos tributários, das taxas administrativas, do período de pagamento e da soma total a pagar com o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil;
- Não seja firmado contrato de empréstimo com idosos que não aparentarem lucidez ou que sejam incapazes de exprimir a própria vontade, sob pena de a instituição contratante sofrer os prejuízos decorrentes da anulação judicial desses negócios, além de seus responsáveis as sanções penais pertinentes;
- Seja evitada a abordagem de idosos em via pública, em filas para recebimento de benefícios previdenciários ou mesmo em visitas domiciliares, já que, em diversas vezes, esse procedimento tem constituído coação e, consequentemente, vício de vontade do contratante, além de ofender flagrantemente as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Devem ser cumpridas, com estrito rigor, as disposições constantes na Instrução Normativa n. nº 121/05-INSS, alterada pela Instrução Normativa n.º 25/2008-INSS, e INSTRUÇAO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, que trata do procedimento para consignação de descontos no pagamento de empréstimos contraídos por aposentados e pensionistas, especialmente no que refere ao seguinte:
A vedação para contratação de empréstimos por telefone; - Realização de contratos apenas pessoalmente junto à instituição financeira ou por meio do cartão magnético e uso da senha eletrônica; - Limite máximo de 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) de taxa de juros, ao mês, aplicadas a operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil; - Limite máximo de 60 parcelas mensais para as consignações (vide norma supra); - Limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre a renda do aposentado/pensionista paras as operações de empréstimo consignado e de 10% (dez por cento) exclusivamente para operações com cartão de crédito.
FONTE: MP-CE


