JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA: Administrativo. Relações Jurídicas de Trato Sucessivo. Gratificação. Servidor Público
BOMBEIRO MILITAR REFORMADO
AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO
PROGRESSAO NA CARREIRA
DECADENCIA DO DIREITO
DIREITO A TRIENIOS
TERMO INICIAL DA INCIDENCIA
Administrativo. Bombeiro Militar reformado. Averbação do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro. Promoção por tempo de serviço. Triênios. Pedido formulado após a passagem para a inatividade. Requerimento administrativo anterior, com o mesmo objetivo. Interrupção da prescrição. Inocorrência. A promoção configura modalidade de provimento derivado de cargo público e de progressão funcional, pelo que, em regra, é inerente ao servidor público ativo, excetuando-se aquelas realizadas post-mortem e em ressarcimento de preterição, que não é o caso dos autos. Os atos tendentes à promoção por tempo de serviço deveriam ter sido realizados durante o período em que o autor esteve ativo. Não o fazendo, sua situação jurídica se consolidou, decaindo do direito postulado, mormente porque não houve justo impedimento para que o autor adotasse essas providências. Mesmo que assim não fosse, o Decreto que regula a promoção por tempo de serviço prevê a necessidade do preenchimento de outras condições, fato que não restou demonstrado. Para fins de gratificação por tempo de serviço, entretanto, não se vislumbra essa limitação temporal. É que a referida pretensão tem natureza condenatória, dando ensejo a prestações de trato sucessivo, não havendo notícia de que a administração tenha negado esse direito. Aplica-se, por conseguinte, o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". Caso em que o termo inicial das prestações vencidas é a data da protocolização do requerimento administrativo, dando conta do tempo anteriormente prestado junto ao Exército Brasileiro. Recurso parcialmente provido.
0061525-39.2004.8.19.0001 (2009.001.35800) - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julg: 07/10/2009
FONTE: TJ-RJ (EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA n° 02/2010)


