JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA: Administrativo. Concurso Público. Nomeação tardia de Candidato. Ato ilícito. Contratação Indevida de pessoas não concursadas. Dano Moral.

 

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CONTRATACAO IRREGULAR DE PESSOAL PARA O SERVICO PUBLICO
OMISSAO ADMINISTRATIVA NA CONVOCACAO
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
DIREITO A NOMEACAO
DANO MORAL

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA POSTERIORMENTE POR ATO JUDICIAL. DANO MORAL. VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Houve tardia nomeação de candidata, resultante de ato ilícito do Poder Público, reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgada, razão pela qual incide o artigo 37, § 6ª da Constituição Federal, que responsabiliza objetivamente o Estado por danos causados aos seus administrados. 2. Não obstante a responsabilidade seja objetiva, não dispensa a prova do dano e do nexo causal entre este e o fato. 3. A contratação indevida de pessoas não concursadas para exercer as mesmas funções da autora, posteriormente reconhecida por ato judicial, além de ter-lhe rendido direito à nomeação e posse, enseja o direito ao recebimento, pela autora, de indenização, ante a presença de ato ilícito, que acabou por afrontar a sua dignidade, privando-a de ter acesso ao cargo, ficando limitada profissional e financeiramente, com considerável abalo psíquico e inegável sofrimento emocional, como destacou o julgador de primeiro grau, tendo sido necessário recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido. 4. A verba reparatória do dano moral fixada mostra-se condizente com todos os princípios norteadores para o arbitramento do dano moral, atendendo ao trinômio reparação, reprovação e prevenção, levando ainda em consideração as circunstâncias fáticas peculiares e suas conseqüências, como a extensão do dano. 5. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 642008/RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 10/08/2004.
0084258-82.2007.8.19.0004 (2009.001.55018) - APELACAO CIVEL
SAO GONCALO - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 21/10/2009

FONTE: TJ-RJ (EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA n° 02/2010)

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