JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA: Denúncia. MP. Dispensa. Licitação

 

A Corte Especial rejeitou a denúncia do Ministério Público contra conselheiros do Tribunal de Contas estadual - TCE (presidenta e corregedor, que veio a falecer), como co-autores incursos nas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), e contra empresário incurso no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. A dispensa de licitação de serviços gráficos (capas de autos, carteiras funcionais, divulgação dos boletins mensais, etc.) autorizou a contratação direta da única empresa a apresentar-se com capacidade técnica para executar esses serviços, tendo apoio em parecer da comissão permanente de licitações assinado pelo conselheiro-corregedor falecido, que era o coordenador dos trabalhos dessa comissão. Por outro lado, a necessidade de contratação desses serviços originou-se em ofício da vice-presidência à época que solicitava a divulgação dos boletins mensais e da revista daquele órgão. Ressaltou o Min. Relator que as contas relativas ao exercício no qual se deu a contratação da empresa com dispensa de licitação foram aprovadas e julgadas regulares pelo TCE, inclusive com parecer do MP, e pela própria Assembléia Legislativa, sem qualquer traço de superfaturamento ou vantagem pessoal. Para o Min. Relator, a denúncia não poderia ser recebida, pois a denunciada, na qualidade de presidente, apenas deu seguimento à solicitação do corregedor e presidente da comissão de licitação. Houve irregularidades administrativas, e essas, em tese, seriam responsabilidade do presidente da comissão de licitação e, em relação a ele, por força do art. 107, I, CP, foi declarada a extinção da punibilidade. Ressaltou ainda que, no caso, não houve dolo ou indicação de que o erário tenha sido lesado e o tipo descrito no art. 89 da Lei de Licitações só é punível quando produz resultado danoso. Afirmou não se poder esquecer que a compra direta foi realizada em estado de poucos recursos ou meios de pesquisa, valendo-se a denunciada das informações da comissão de licitação. Quanto às provas apresentadas em cópias de documentos, uma vez que os originais foram extraviados, não foram consideradas ilícitas por estarem devidamente corroboradas por outros elementos, inclusive tendo sua idoneidade afirmada por laudo técnico da Polícia Federal. Precedentes citados do STF: HC 70.814-8-SP, DJ 24/6/1994; do STJ: APn 323-CE, DJ 13/2/2006, e APn 281-PR, DJ 23/5/2005. APn 375-AP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/4/2006.

FONTE: INFORMATIVO N° 280 - STJ

Postagens mais visitadas