JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA: Matrícula em Estabelecimento de Ensino Fundamental. Idade mínima. Teoria do Fato Consumado. Princípio da Razoabilidade. Princípio do Melhor Interesse da Criança
MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
IDADE MINIMA
DELIBERACAO N. 308, DE 2007, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO
TEORIA DO FATO CONSUMADO
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
Duplo grau obrigatório de jurisdição. Mandado de segurança. Menor que, após ser matriculada na 1ª série do ensino fundamental, tem a matrícula cancelada pelo estabelecimento escolar sob a alegação de que ainda não completara a idade mínima (seis anos) exigida pela Deliberação nº 308 do Conselho Estadual de Educação. Liminar concedida pelo juízo a quo para que a impetrante permanecesse matriculada e cursasse regularmente a 1ª série. Deliberação que em sua exposição de motivos prioriza a melhoria da qualidade do ensino e o melhor desenvolvimento do educando. Determinação no sentido de que as escolas devem promover as devidas adaptações às novas regras, sem retrocesso na formação do educando. Direito que tem a criança e o adolescente de contestar critérios avaliativos conforme disposição do art. 53, III, ECA. Princípios da razoabilidade e do melhor interesse da criança que aqui devem prevalecer (à inteligênica dos ditames protetivos do ECA - Lei 8069/90) c/c art. 207 CF/88). Ano letivo que já está prestes a terminar, mostrando-se incongruente e antipedagógica qualquer decisão que acarrete prejuízo ao desenvolvimento escolar da criança. Sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, que se mantem em reexame necessário.
0000388-53.2009.8.19.0010 (2009.009.01650) - DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
BOM JESUS DE ITABAPOANA - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 27/10/2009
FONTE: EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – TJ-RJ (N° 04/2010)


