Des. Luiz Tadeu acolhe pedido de penhora de parte dos vencimentos de funcionário público
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O Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, presidente da 5ª Turma Cível do TJMS, proferiu decisão monocrática determinando a penhora de 20% do vencimento bruto de funcionário público municipal que aparece como devedor solidário em Execução Fiscal que tramita na 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado. No feito, é credor o Estado de Mato Grosso do Sul e devedores a empresa N. H. C. Ltda. e um dos sócios (C.A.B.).
No agravo de instrumento nº 2010.026456-4 o desembargador ressaltou em sua decisão que “... em análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o art. 649, IV, do CPC, merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com o art. 612, art. 655 e art. 655-A, todos do mesmo codex”.
Conforme o relator , “no caso versado, atento ao direito do credor em receber o seu crédito e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a penhora de 20% sobre o vencimento bruto do recorrido, é medida que se impõe”.
O relator consultou nos autos que o agravado é Inspetor Regional do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de São Paulo, com vencimento bruto na ordem de R$ 3.284,21, desta forma “tal percentual não comprometerá a subsistência do executado-recorrido, sobretudo levando em consideração que aproximadamente metade da população deste país vive com pouco mais de um quarto do referido rendimento”, pontuou o magistrado.
Segundo o Des. Luiz Tadeu, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de seus vencimentos para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”.
O relator finalizou sua decisão afirmando que basta aplicar essa legislação, por analogia, ao caso concreto. Desse modo, ele deu provimento parcial ao recurso do Estado de MS, determinando a penhora de 20% do vencimento bruto do devedor solidário.
FONTE: TJ-MS


