MP-PR cobra na Justiça regularização de loteamento urbano por imobiliária
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Empresa vendeu todos os lotes sem registrá-los no Cartório de Registro de Imóveis competente; consumidores foram enganados quando da compra dos terrenos
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor Umuarama, no Noroeste do Estado, apresentou nesta quinta-feira, 12 de agosto, ação civil pública contra a Imobiliária 3000 e o Município de Perobal. O Ministério Público requer, liminarmente, a realização do registro do loteamento urbano denominado “Jardim Independência”, localizado naquela cidade. De acordo com investigações do MP-PR, o loteamento foi aprovado pelo Poder Executivo de Perobal, no ano de 1998, porém não foi levado a registro pela imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Apesar disso, a empresa vendeu todos os lotes, iludindo os consumidores: nos contratos de compra havia a menção de que estariam registrados. Assim, essas pessoas na verdade não tem respaldo legal efetivo de que são proprietárias dos imóveis. Assinam a ação os promotores de Justiça Fabio Hideki Nakanishi, Wagner Zouian Vargas e Wilza M. Silva Lacerda.
O “Jardim Independência” tem área total de 90 mil m² e é composto por oito quadras e 186 lotes, além de ruas, avenidas, e área institucional. Conforme relata a Promotoria na ação, o pedido de liminar visa a suspensão de qualquer ato judicial de alienação em hasta pública do imóvel objeto do loteamento, a fim de preservar o direito à posse e propriedade das 186 famílias que moram no lugar, até a decisão definitiva de mérito na ação. Atualmente existem penhoras sob o imóvel não desmembrado, provenientes de execuções judiciais ingressadas pelos credores da imobiliária por dívidas posteriores à venda dos terrenos.
Crime - Além da ação proposta hoje, o MP-PR requisitou à Policia Civil abertura de inquérito policial em razão da suposta prática criminosa reiterada pelo proprietário da Imobiliária 3000, conforme o artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. (**ver íntegra abaixo)
Lei Federal nº 6.766/1979
Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
FONTE: MP-PR


