Ato da Presidência determina observância ao Estatuto dos Advogados em relação à publicidade dos autos

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A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba editou o Ato nº 51/2010, que dispõe sobre a observância às regras dispostas nos incisos XIII, XV e XVI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados). A recomendação, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (28),  é direcionada aos secretários, coordenadores e consultores do TJPB e seus órgãos, bem como aos juízes de todas as comarcas do Estado.

Os incisos mencionados versam sobre o direito dos advogados de terem acesso aos autos de processos findos ou em andamento, quando não estiverem sujeitos a segredo de justiça, independentemente de habilitação e mesmo sem procuração, em qualquer instância do Poder Judiciário. É assegurado, também, aos advogados o direito a extrair cópias, às custas do requerente, nas dependências do Tribunal de Justiça, de seus órgãos ou do respectivo Juízo, podendo, ainda, tomar apontamentos e retirar autos de processos findos, pelo prazo de dez dias.

Além de considerar o princípio da publicidade processual, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, considerou expediente formulado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa – Seccional Paraíba), que requereu a adoção de medidas necessárias à observância das regras inseridas na Lei nº 8.906/94.

Ramalho Júnior observou, também, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O presidente do TJ levou em conta, ainda, precedente do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 2007.10000015168), no qual aponta que: Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias.

FONTE: LEGIS BRASIL

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