TST reconhece como legal dispensa imotivada de empregado concursado
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Em recurso dirigido ao TST, o Hospital Fêmina, de Porto Alegre, obteve a reforma de decisão regional que não aceitara a dispensa imotivada de empregado daquela instituição. O julgado do TRT-4 foi reformado pela 7ª Turma do tribunal superior.
O empregado foi aprovado em concurso público e admitido para o cargo de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para substituir empregados afastados temporariamente do serviço.
Para o TRT-4, a contratação temporária do trabalhador foi irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado.
A 7ª Turma do TST, porém, seguindo o voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, entendeu ter havido contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, visto que as sociedades de economia mista, na contratação e demissão de seus empregados, devem observância às regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar.
Assim, estão eximidas da motivação na dispensa do empregado, mesmo que este tenha sido aprovado em concurso público. A relatora ressalta que não se está praticando ato administrativo típico, no caso em análise, mas sim ato jurídico privado, por força do previsto no art. 173, § 1.º, da Carta Magna.
Assim, foi provido o recurso de revista do Hospital Fêmina quanto à dispensa imotivada e, reformado o acórdão regional, sendo excluída da condenação a reintegração e seus efeitos. Com a determinação do retorno dos autos, o TRR-4 deverá apreciar o pedido sucessivo formulado pelo hospital.
Na defesa do hospital atua o Dante Rossi. (RR nº 52200-22-2008.5.04.0016 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
FONTE: JUSBRASIL


