Iniciado julgamento sobre isenções no transporte público de Vacaria

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O Órgão Especial do TJRS iniciou nesta tarde (29/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a isenção do pagamento de tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Vacaria às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Também os portadores de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carentes, e ao acompanhante do deficiente incapaz, são beneficiados pela Lei local nº 2.803/09.  O julgamento está empatado em 12 x 12. O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo proferirá o voto em uma das próximas sessões - até a proclamação do resultado final, poderá haver mudança de entendimento pelos magistrados participantes do colegiado que já votaram.

Também foi solicitada a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Vacaria nº 29/2009. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação foi proposta pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do RS.

O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, votou pela manutenção da lei. Para o magistrado, prevalece o princípio do amparo aos idosos e deficientes, igualmente consagrado na Carta da República, merecendo tanto ou mais proteção quanto à conferida ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  Entende o magistrado que a tutela aos idosos e portadores de deficiência física, direito social por excelência¸ é direta e imediata. Já o princípio do equilíbrio econômico do contrato se irradia limitadamente no seu âmbito de atuação – o dos contratos administrativos. Acompanharam o voto 11 Desembargadores.

Entendimento divergente

A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza votou pela procedência da Ação.  Para a magistrada, é inconstitucional a lei municipal de iniciativa do Legislativo que confere isenção do valor de tarifa do transporte coletivo. Citando julgamento anterior, referiu que o legislador, neste caso, está interferindo, diretamente, na atividade administrativa, a quem cabe a determinação do valor da tarifa. Assim, concluiu, procede a ação direta de inconstitucionalidade por violação à harmonia entre os poderes.  Outros 11 magistrados acompanharam o entendimento da Desembargadora.

FONTE: TJ-SC

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