Advogado Filipe Schitino vira referência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça

Embora tenha perdido essa causa, a Ministra Nancy Andrighi do Egrégio Superior Tribunal de Justiça interpretou o artigo 1.829, inciso I do Código Civil Brasileiro, concernente a sucessão legitima em inventário, concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes em casamento com o de cujus no regime da comunhão universal de bens.

Esta ação é de 2006. São poucos os advogados que conseguem levar divergências jurisprudências para debate nos tribunais superiores e uniformizar o entendimento para a correta aplicação da norma jurídica em todo o país. 

Para minha surpresa, esse acórdão está no ementário principal do Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Muito bom!


 CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA.
ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
- A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.
- Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes.
- O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 22.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 319)

Acórdão nº 2006/0199541-9 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 07 de Maio de 2007
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 - RJ (2006/0199541-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE:CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO:FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO :JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ RECORRIDO :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR:JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
EMENTA
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE.

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