JURISPRUDÊNCIA: Fraudes eletrônicas em operações bancárias

0040527-84.2008.8.19.0203 - APELACAO

DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 03/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Parte autora alega que não reconhece saque de R$300,00, efetuado com seu cartão de crédito em 11/02/2008. Aduz que, por conta desse débito, seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito. 2. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, com referência ao saque impugnado; condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.200,00, bem como a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 3. Apelação da parte autora. Pugna pelo aumento da indenização por danos morais. 4. Afasta-se a tese da parte ré de que o saque eletrônico só se faz com a digitação da senha do cliente, pessoal e intransferível. Sabe-se da vulnerabilidade dos terminais de atendimento eletrônico, que, embora equipados com sistemas de seguranças, não estão imunes a fraudes. 5. Competia à parte ré provar que o débito impugnado pela parte autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer. Deveria a parte ré ter trazido as imagens das câmeras do caixa eletrônico, prova de fácil produção, a fim de demonstrar que foi a parte autora quem efetuou o saque, mas não o fez. 6. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, que no caso consiste em cobrança indevida lançada em cartão de crédito, que culminou com a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, com notórios constrangimentos daí decorrentes. 7. Na hipótese, reputo tímido o valor fixado na sentença (R$1.200,00), razão pela qual merece prosperar o pleito recursal para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00. 8. PROVIMENTO DO RECURSO.

FONTE: TJ-RJ

Comentários do blog:

Em tema de fraude em operações eletrônicas bancárias (caixas eletrônicos, internet), cabe aos bancos o ônus de provar a inexistência de fraude nas operações financeiras questionadas. O banco deve provar de forma consistente que o cliente foi o responsável pela operação bancária. Sistemas eletrônicos são bem vulneráveis a eventuais fraudes. Requisitar as imagens do caixa eletrônico é necessário para provar a licitude da operação (Defesa dos Bancos). 

Vejamos a integra do voto:

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo  
impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do  
Consumidor. A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que 
enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição  
de lei, não havendo necessidade deferimento de inversão do ônus da 
prova. 
 
Afasta-se a tese da parte ré de que o saque eletrônico só se  
faz com a digitação da senha do cliente, pessoal e intransferível.  
Sabe-se da vulnerabilidade dos terminais de atendimento eletrônico,  
que, embora equipados com sistemas de seguranças, não estão 
imunes a fraudes. 
 
Competia à parte ré provar que o débito impugnado pela parte  
autora decorreu de operação de sua autoria, o que não logrou fazer. 
Deveria a parte ré ter trazido as imagens das câmeras do caixa  
eletrônico, prova de fácil produção, a fim de demonstrar que foi a  
parte autora quem efetuou o saque, mas não o fez. 

Em razão disso e, por força do princípio da boa-fé que vigora  
em favor do consumidor, tenho por verossímil a alegação da parte  
autora de que não efetuou o saque questionado. Registre-se que, 
ainda que a parte ré tenha sido vítima de um estelionatário, persiste  
sua obrigação de indenizar, pois tal fato é ínsito ao seu serviço, que 
caracteriza o fortuito interno e não exclui sua responsabilidade civil.

A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa,  
pela mera ocorrência do fato danoso, consistente em cobrança  
indevida lançada em cartão de crédito, que culminou com a inclusão 
do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, com 
notórios constrangimentos daí decorrentes. 
 
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos 
morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a 
indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento,  
tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da 
dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação 
suportados. 
 
Na hipótese, reputo tímido o valor fixado na sentença 
(R$1.200,00), razão pela qual merece prosperar o pleito recursal para 
aumentar o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00. 
Valor esse em consonância com a atual posição da jurisprudência do 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Seguem julgados 
deste Egrégio Tribunal de Justiça:

015731-84.2007.8.19.0002 - APELACAO 
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 16/09/2013 - 
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E 
MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR 
APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 
MANIFESTA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE 
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS E 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE VEM A SER OBJETIVA, À LUZ 
DOS DITAMES LEGAIS DO CDC. AUTOR/RECORRIDO QUE 
COMPROVOU NOS AUTOS HAVER QUITADO O CONTRATO DE 
COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO, RECEBENDO DE 
VOLTA OS CHEQUES ANTERIORMENTE EMITIDOS PARA 
PAGAMENTO. PROTESTO DOS TÍTULOS QUE OCORREU APÓS O 
CONTRATO JÁ TER SIDO TOTALMENTE QUITADO. "QUANTUM" 
INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL 
REAIS) FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA 
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVIDA 
DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO, BEM COMO EXCLUSÃO DO 
NOME DO AUTOR/APELADO DOS CADASTROS DE 
INADIMPLENTES. RESSARCIMENTO DO DEMANDANTE POR 
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, NO VALOR DE 
R$100,00. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO 
PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 

0343130-76.2011.8.19.0001 - APELACAO 
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/09/2013 - 
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 
Apelação Cível. Relação de Consumo. Indenizatória. Instituição 
Financeira. Cheques não emitidos e não compensados por falta de 
provisão de fundos. Negativação indevida. Falha na prestação 
de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. 
Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) bem fixado. Sentença que não merece reforma. 
Desprovimento dos recursos. Precedentes citados: 0149334-
86.2012.8.19.0001 Apelação - Des. Regina Lucia Passos - 
Julgamento: 17/04/2013 - Nona Câmara Cível; 0004482-
92.2010.8.19.0209 - Apelação - Des. Regina Lucia Passos - 
Julgamento: 20/03/2013 - Nona Câmara Cível - DESPROVIMENTO 
DOS RECURSOS 

0004242-72.2011.8.19.0208 - APELACAO 
DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - 
Julgamento: 18/09/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA 
CIVEL CONSUMIDOR 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. 
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE 
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO 
JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIROS. DANO IN RE IPSA. 
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO 
DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAR A 
VERBA INDENIZATÓRIA. RÉ QUE RECORRE AO ARGUMENTO DE 
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE 
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA 
MANTIDA. NÃO PROVIMENTOS DOS RECURSOS. Ação de 
indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a 
inexistência de relação contratual entre as partes e a negativação 
indevida. Sentença de procedência que declarou a 
inexistência do débito e condenou a ré, ao pagamento de 
indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil 
reais), com declaração da inexistência de relação 
contratual entre as partes. Entendimento jurisprudencial 
de que a contratação fraudulenta é fortuito interno e, 
portanto, não exclui o nexo causal. Verba indenizatória 
proporcional aos fatos e danos, atendendo aos princípios 
da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em 
consonância com os valores fixados nesta Corte em casos 
análogos. Correção de ofício dos juros de mora, que devem fluir 
a partir do evento danoso, data da negativação (Súmula nº 
54/STJ). NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE 
APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para o 
valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao 
mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data. No 
mais, mantém-se a sentença tal como prolatada. 
 
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2013. 
 
 
PETERSON BARROSO SIMÃO 
Desembargador 


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