PL fixa salário mínimo do advogado privado

PROJETO DE LEI Nº DE 2013. 
(Do Sr. Dep. André Figueiredo) 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 
1994, que dispõe sobre o Estatuto da 
Advocacia e a Ordem dos Advogados 
do Brasil, para fixar o salário mínimo 
profissional do advogado privado. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A: 

“Art. 19-A. Independentemente da sentença normativa de que trata o art. 19, o salário mínimo profissional do advogado observará os seguintes valores iniciais: 

I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para advogados com até um ano de inscrição, para jornada semanal de vinte horas; 

II - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para advogados com um a dois anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas; 

III - R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para advogados com dois a quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas; e 

IV - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para advogados com mais de quatro anos de inscrição, para jornada semanal de vinte horas. 

§1º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão acrescidos de 30%, em caso de dedicação exclusiva. 

§2º Os valores previstos neste artigo, aplicáveis exclusivamente aos advogados empregados da iniciativa privada,serão reajustados anualmente, no dia 11 de agosto, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.” 
(NR) 
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a sua publicação. 
 
JUSTIFICATIVA 
 
A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade estão destacados na Constituição da República em seu art. 133, onde se depreende, que a referida profissão constitui elevado interesse social, função indispensável para o funcionamento da justiça. E não é apenas a justiça que não pode prescindir da advocacia. O próprio Estado Democrático de Direito é dependente do nobre ofício dos advogados. 

Por outro lado, verificamos que a profissão da advocacia tem  passado por grandes mutações estruturais nos últimos 20 anos. Uma delas é a quantidade de advogados empregados, no setor privado, em especial em escritórios de advocacia, o que muda a percepção de advogado como um 
profissional autônomo. 

Partindo dessas premissas, o presente Projeto de Lei visa disciplinar a remuneração dos advogados empregados no setor privado. Ou seja, trata-se de medida sem nenhuma repercussão no setor público. A adoção desta medida mostra-se de extrema importância para os advogados empregados, principalmente os recém-formados, que evidenciam situações de precarização do trabalho por não disporem de piso salarial básico e trabalharem em carga horária excessiva. 

A inexistência de um piso salarial para a categoria tem feito com que o advogado privado, muitas vezes, ingresse em um escritório recebendo valores irrisórios, razão da nossa iniciativa que, além de estabelecer valores  mínimos à garantia da dignidade do advogado, prevê o reajuste anual de sua 
remuneração mínima pelo INPC, no dia 11 de agosto, dia do Advogado. 

Ademais disso, conforme redigida a presente proposição, mesmo não havendo sentença normativa prevista no art. 19, ficará garantida por lei os valores ora estabelecidos. 

Temos a convicção de que a adoção do piso salarial contribuirá para que tenhamos uma advocacia cada vez mais ativista e comprometida com a busca de uma sociedade mais justa e solidária. 
 
Sala das Sessões, de de 2013. 
 
 
Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO 
PDT-CE

FONTE: MIGALHAS


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